O Estatuto dos Servidores Públicos desempenha um papel funda...
( ) Relotação é o ato de definição da unidade administrativa em que o servidor exercerá as suas atribuições, cujos critérios poderão ser estabelecidos em regulamento próprio.
( ) Compete, exclusivamente, ao Defensor Público-Geral estabelecer a lotação e a distribuição dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
( ) Quando a relotação implicar mudança de Comarca, o servidor deverá se apresentar na nova unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná em até oito dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial, devendo o servidor ser comunicado por correio eletrônico.
( ) A relotação poderá ser precedida de edital de chamamento de interessados na vaga a ser preenchida, cujo resultado será organizado por antiguidade, sem prejuízo de outras condicionantes impostas a bem do interesse público.
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Gabarito: C
Art. 48. Lotação é o ato de definição da unidade administrativa em que o servidor exercerá as suas atribuições, cujos critérios poderão ser estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Defensor Público-Geral estabelecer a lotação e a distribuição dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 49. A relotação é a transferência do servidor, de ofício ou a pedido, para outra unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná por ato discricionário do Defensor Público-Geral.
§ 1º A relotação a pedido não enseja o pagamento de ajuda de custo ao servidor.
§ 2º Quando a relotação implicar mudança de Comarca o servidor deverá se apresentar na nova unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná em até oito dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial, devendo o servidor ser comunicado por correio eletrônico.
§ 3º Ao servidor será assegurada a relotação:
I - para o domicílio da família, se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei;
II - por motivo de saúde própria, de cônjuge, de companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia médica.
§ 4º A relotação poderá ser precedida de edital de chamamento de interessados na vaga a ser preenchida, cujo resultado será organizado por antiguidade, sem prejuízo de outras condicionantes impostas a bem do interesse público.
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