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Q2522250 Legislação da Defensoria Pública
Com base na legislação vigente e nas normativas e deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a atuação da Defensoria Pública não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira da parte interessada nos seguintes casos:

I. Acusado preso que informou ter advogado, mas deixou de constituir patrono no prazo para resposta à acusação. II. Apenado em regime semiaberto harmonizado que busca a Defensoria para pleitear indulto na execução da pena. III. Adolescente que busca a Defensoria após ser intimado para justificar o descumprimento das medidas impostas pela remissão em processo de cumprimento de medida socioeducativa. IV. Mulher vítima, nos termos da Lei nº 11.340/2006, para ações de família envolvendo divórcio, regulamentação da guarda e pensão, tendo ou não medida protetiva de urgência, sendo a ação judicial indispensável para auxiliá-la a sair do contexto de violência. V. Comunidade caiçara do litoral paranaense que busca a Defensoria para pedir a regularização do fornecimento de iluminação pública em vila isolada.

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Alternativas

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Para compreender esta questão, é essencial entender o papel da Defensoria Pública do Estado do Paraná e sua missão de garantir acesso à justiça para todos, independentemente de sua condição econômica. A Defensoria Pública atua em casos onde a assistência jurídica é necessária, não apenas em função da situação econômico-financeira do assistido.

A questão aborda situações específicas em que a Defensoria Pública pode atuar sem prévias considerações sobre a situação econômica da parte interessada. Vamos analisar cada item:

I. Acusado preso que informou ter advogado, mas deixou de constituir patrono no prazo para resposta à acusação.

Este item está correto. Segundo a legislação, a Defensoria Pública deve atuar para assegurar que o acusado tenha defesa adequada, principalmente quando há falha na constituição de um advogado no prazo legal.

II. Apenado em regime semiaberto harmonizado que busca a Defensoria para pleitear indulto na execução da pena.

Este item também está correto. A assistência jurídica em execuções penais é um dos deveres fundamentais da Defensoria Pública, sem exigência de análise prévia da condição financeira do apenado.

III. Adolescente que busca a Defensoria após ser intimado para justificar o descumprimento das medidas impostas pela remissão em processo de cumprimento de medida socioeducativa.

Este item está correto porque a legislação brasileira garante o direito de defesa em procedimentos que envolvem medidas socioeducativas, e a Defensoria Pública deve assegurar esse direito.

IV. Mulher vítima, nos termos da Lei nº 11.340/2006, para ações de família envolvendo divórcio, regulamentação da guarda e pensão, tendo ou não medida protetiva de urgência, sendo a ação judicial indispensável para auxiliá-la a sair do contexto de violência.

Este item está correto. A Lei Maria da Penha prevê a atuação da Defensoria Pública para proteger os direitos das mulheres em situações de violência doméstica, independentemente da situação econômica.

V. Comunidade caiçara do litoral paranaense que busca a Defensoria para pedir a regularização do fornecimento de iluminação pública em vila isolada.

Este item está correto. A Defensoria Pública pode intervir em questões coletivas que envolvem direitos fundamentais, como o acesso a serviços públicos essenciais, sem considerar a condição financeira dos interessados.

Com base na análise acima, a alternativa E - I, II, III, IV e V é a correta, pois todas as situações descritas são de atuação da Defensoria Pública independentemente da condição econômico-financeira dos assistidos.

Lembre-se, em questões como esta, é crucial entender o papel da Defensoria Pública e os direitos garantidos às pessoas em situação de vulnerabilidade. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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CORRETA: LETRA E: "I, II, III, IV e V".

Artigos 21 e 22 da Deliberação n. 42/2017 do Conselho Superior da DPE-PR:

“Art. 21. O exercício da curadoria especial processual, da defesa criminal, a atuação nos feitos relacionados à execução da pena, a atuação nos processos socioeducativos relacionados às Varas da Infância e Juventude e atuação em medidas protetivas e ações de família (exceto direito sucessório) para a vítima nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) não dependem de considerações prévias sobre a situação econômico financeira do interessado.(Redação alterada pela Deliberação CSDP nº 021, de 25 de Setembro de 2020).

Parágrafo único. Entende-se por vítima, para fins de dispensa de triagem para ação de família, nos termos da Lei n° 11.340 a mulher que sofre alguma das violências do art. 7º da mencionada lei, tendo ou não medida protetiva de urgência, e que busca a Defensoria Pública relatando a situação de violência atual e iminente, sendo a ação judicial indispensável para auxiliá-la a sair do contexto de violência. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 021, de 25 de Setembro de 2020).

Art. 22. É dispensada a triagem individual para a atuação em processos coletivos em prol de populações socialmente vulneráveis”.

I: caso de curadoria especial processual

II: caso de execução da pena

III: caso de processo socioeducativo da VIJ

IV: caso de direito de família envolvendo vítima de violência doméstica

V: caso envolvendo população socialmente vulnerável

GABARITO: E.

A questão trata do tema deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná sobre assistência jurídica. Cobrou-se o entendimento sobre os artigos 21 e 22 da Deliberação n. 42/2017 do Conselho Superior da DPE-PR.

Vejamos os textos dos artigos:

Art. 21. O exercício da curadoria especial processual, da defesa criminal, a atuação nos feitos relacionados à execução da pena, a atuação nos processos socioeducativos relacionados às Varas da Infância e Juventude e atuação em medidas protetivas e ações de família (exceto direito sucessório) para a vítima nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) não dependem de considerações prévias sobre a situação econômico financeira do interessado.(Redação alterada pela Deliberação CSDP nº 021, de 25 de Setembro de 2020).Parágrafo único. Entende-se por vítima, para fins de dispensa de triagem para ação de família, nos termos da Lei n° 11.340 a mulher que sofre alguma das violências do art. 7º da mencionada lei, tendo ou não medida protetiva de urgência, e que busca a Defensoria Pública relatando a situação de violência atual e iminente, sendo a ação judicial indispensável para auxiliá-la a sair do contexto de violência. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 021, de 25 de Setembro de 2020).

Art. 22. É dispensada a triagem individual para a atuação em processos coletivos em prol de populações socialmente vulneráveis.

Nestes termos, verifica-se que todos os itens, I a V, estão corretos, já que a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira para estes casos. Desta forma, a alternativa E está correta e as demais alternativas A, B, C e D estão incorretas.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Na dúvida, Defensoria atua em todos para proteger, flexibilizando requisitos

Abraços

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