O art. 165, § 9º da Constituição Federal estabelece, em seu ...
O art. 165, § 9º da Constituição Federal estabelece, em seu inciso Il, que cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial:
Gabarito comentado
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Gabarito Comentado: Alternativa B
O tema central da questão gira em torno da gestão financeira e patrimonial da Administração Pública conforme o artigo 165, § 9º, inciso II da Constituição Federal. Essa é uma área importante porque estabelece as diretrizes para a administração dos recursos públicos, garantindo uma gestão eficiente e transparente.
Para compreender essa questão, é necessário ter conhecimento sobre a estrutura administrativa brasileira, que é dividida em Administração Direta e Indireta. A Administração Direta é composta pelos órgãos que fazem parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, enquanto a Administração Indireta inclui autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Segundo o art. 165, § 9º, inciso II da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, assim como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Isso implica que a legislação deve abranger tanto a Administração Direta quanto a Indireta, além de regular os fundos.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque menciona que a lei complementar deve regular a gestão financeira e patrimonial tanto da Administração Direta quanto da Indireta, além de estabelecer as condições para a instituição e funcionamento de fundos. Esta assertiva está em plena conformidade com o texto constitucional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque menciona a "constituição de empresas para a administração de fundos", o que não está previsto no artigo constitucional citado. O foco é na gestão de fundos e não na criação de empresas para administrá-los.
C - Esta alternativa está errada porque limita a gestão financeira e patrimonial à Administração Indireta somente, o que contraria o texto constitucional que menciona tanto a Direta quanto a Indireta.
D - Esta alternativa está incorreta visto que menciona apenas a Administração Direta, ignorando a Indireta, o que não atende à previsão constitucional.
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