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Q2331209 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir. 


Quando se busca selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos, realiza-se o procedimento de pré-qualificação (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021). 

Alternativas

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Alternativa Correta: C - certo

O tema central da questão é a pré-qualificação, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133 de 2021, também conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A pré-qualificação é um procedimento utilizado quando o objetivo é selecionar licitantes que já possuam as condições de habilitação necessárias para participar de futuras licitações. Ela é particularmente útil em situações onde há programas de obras ou serviços claramente definidos. Este procedimento permite que apenas fornecedores que já atendem aos critérios de qualificação participem da licitação, agilizando o processo e garantindo que todos os concorrentes possuem a capacidade técnica e financeira adequadas.

De acordo com o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, a pré-qualificação pode ser realizada tanto para a habilitação técnica quanto para a habilitação econômico-financeira, e é considerada uma ferramenta que aumenta a eficiência do processo licitatório.

Justificativa para a Alternativa Correta:

A afirmação apresentada na questão está correta porque descreve precisamente o conceito de pré-qualificação conforme estipulado pela legislação. A pré-qualificação verifica e qualifica os licitantes previamente, o que é essencial para garantir que somente candidatos aptos participem de licitações futuras, especialmente em projetos de grande envergadura ou complexidade.

Alternativas Incorretas:

Embora a questão ofereça apenas duas opções de escolha (C para certo e E para errado), a justificativa é importante para compreender o porquê da correção. Não há alternativas adicionais fornecidas, mas se houvesse uma alternativa "E - errado", ela seria inválida porque a descrição do processo de pré-qualificação está de acordo com a legislação em vigor.

Entender claramente esse procedimento é crucial para aqueles que buscam atuar na área de licitações, pois é uma prática comum em processos licitatórios complexos.

Conclusão:

Os concursos públicos frequentemente cobram conhecimento detalhado sobre legislação e procedimentos administrativos, como é o caso da pré-qualificação. Portanto, compreender as normas e suas aplicações práticas é essencial para o sucesso em provas nessa área.

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Art. 6

XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

[GABARITO: CERTO]

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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