A respeito dos crimes contra a Administração Pública, consid...
I. O funcionário público que obtém vantagem ilícita em proveito próprio e em prejuízo alheio, adquirindo mercadorias em supermercado com cheque sem fundos, comete crime de peculato.
II. O particular pode ser co-autor de crime de concussão praticado por servidor público.
III. O crime de corrupção passiva se consuma no momento da entrega pela vítima ao funcionário público da vantagem indevida solicitada.
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O que é crime de Concussão?
O crime de concussão está previsto no artigo 316 do CP e consiste no fato do funcionário público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda eu fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
O presente tipo penal tutela a Administração pública, podendo somente ser praticado por funcionário público, ainda que fora da função, ou até mesmo antes de assumí-la, desde que cometa o crime, exigindo a vantagem indevida em razão da função que assumirá. Entretanto o particular pode ser co-autor ou partícipe, desde que saiba da condição de funcionário público do autor.
Por se tratar de crime formal, consuma-se com a efetiva exigência, independentemente do recebimento da vantagem, que será considerado exaurimento da infração.
III - ERRADA!
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
O crime de corrupção passiva se consuma, na modalidade "solicitar", com a simples solicitação, independentemente do funcionário público vir ou não a praticar o ato. Se ele, por exemplo, solicita R$ 10.000,00 para não lavrar uma multa, e ainda assim lavra a multa, continua existindo corrupção passiva. É, portanto, um crime formal – ele se consuma somente com a conduta.
O resultado é, em razão disto, o funcionário público violar o seu dever funcional:
Se omitir (não praticar o ato – lavrar uma multa, por exemplo)
Retardar um ato
Praticar contra determinação legal
Comentário objetivo:
I. O funcionário público que obtém vantagem ilícita em proveito próprio e em prejuízo alheio, adquirindo mercadorias em supermercado com cheque sem fundos, comete crime de peculato. ERRADO: Para que haja o crime de peculato é necess'ario que o funcionário público atue em razão do cargo na obtenção da vantagem indevida. Veja pelo artigo 312 do CP: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
II. O particular pode ser co-autor de crime de concussão praticado por servidor público. CORRETO! O particular que concorre com o funcionário público no crime de concussão é considerado co-autor do delito.
III. O crime de corrupção passiva se consuma no momento da entrega pela vítima ao funcionário público da vantagem indevida solicitada. ERRADA: O crime de corrupção passiva se consuma no momento da solicitação da vantagem indevida, independentemente de que chegue efetivamente a recebê-la.
Só complementando. Ser "servidor público" é elementar do tipo e, por força do art. 30 do CP, essa circunstância é comunicável. Portanto, o particular co-autor responderá por crime de peculato como se servidor público fosse.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
STJ - HABEAS CORPUS: HC 89119 PE 2007/0196676-0
Ementa
HABEAS CORPUS -CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA -DELITO QUE SE CONSUMA TÃO SÓ COM O PEDIDO DE VANTAGEM INDEVIDA OU ACEITAÇÃO DE SUA OFERTA - INDÍCIOS DE AUTORIA - CONDUTA TÍPICA -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NO EXAME DE PROVAS -ORDEM DENEGADA.
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