Rodrigo compareceu ao Aeroporto Internacional de Belém com s...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
1. AUTORIZAÇÃO DOS PAIS COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR "AUTENTICIDADE": |
Carta assinada por ambos os pais, em DUAS VIAS de igual teor, com firma reconhecida em cartório por AUTENTICIDADE ou POR VERDADEIRO, autorizando o filho(a) a viajar desacompanhado dos mesmos aos Estados Unidos da América do Norte, pelo prazo da viagem. Caso o menor viaje acompanhado de um dos pais, o outro que ficar no Brasil deverá autorizar a viagem do menor, mencionando o nome do(a) acompanhante. |
2. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: |
No caso de crianças até 12 anos (incompletos) viajando desacompanhadas dos pais, também será necessária a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA PELO JUIZADO DE MENORES. A autorização não será exigida quando a criança estiver acompanhada de parente até o terceiro grau (avós, irmãos e tios), comprovando documentalmente o parentesco. |
Se o menor de idade tiver pai ou mãe falecidos, deverá também levar uma via original do Atestado de Óbito. |
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
VIAGEM NACIONAL: Nenhuma criança (pessoa menor de 12 anos) poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada de um dos pais ou responsável legal, sem expressa autorização judicial, EXCETO:
quando se tratar de comarca contígua (que faz divisa) à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação (mesmo estado) ou na mesma região metropolitana;
criança acompanhada de ascendente ou colateral maior de 18 anos (parentes legítimos): irmãos, tios ou avós, desde que comprovado documentalmente o parentesco;
criança acompanhada de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal;
adolescente (pessoa entre 12 anos completos e 18 anos incompletos) portando um documento pessoal (Certidão de nascimento, Carteira de Identidade ou de Trabalho).
VIAGEM INTERNACIONAL: (Art. 84) Quando se tratar de viagem ao exterior a autorização é dispensável se a criança ou adolescente:
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal;
viajar na companhia de um dos pais, expressamente autorizado pelo outro através de documento com firma reconhecida (em Cartório).
(Art. 85) Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Documentos necessários:
cópia da Certidão de Nascimento da criança ou adolescente;
cópia do RG ou CPF dos pais e do acompanhante, se houver;
trazer a pessoa menor de idade que irá viajar ou, não sendo possível, uma fotografia recente.
NESTE CASO DEVERÁ REQUERER UMA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DA MAE NO EXTERIOR E CONSEQUENTE ENCONTRO DOS 3
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