Sobre Desapropriação, julgue as afirmações a seguir: I - A ...
Sobre Desapropriação, julgue as afirmações a seguir:
I - A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver.
II - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
III - A petição inicial conterá apenas os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
IV - O prazo de caducidade do decreto expropriatório nas desapropriações por utilidade pública é de cinco anos, contado da data de sua expedição.
Marque a alternativa correta:
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Gabarito letra E.
Decreto 3.365/41 (dispõe sobre a desapropriações por utilidade pública)
I) Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
II) Art. 15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
III) Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
IV) Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Gente, e os dispositivos do NCPC sobre competência? Será que revogaram os dispositivos desse decreto? Se sim, então a questão deverá ser anulada.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
(...)
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
O art. 11, embora seja o texto expresso da lei de desapropriação, deve ser lido - ao meu ver - em consonância com a CF (obviamente) e com o CPC. A CF afirma que as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte (art. 109, §1º); e o CPC dispõe que é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União (art. 51). Até porque, soa sem sentido a União desapropriar um imóvel no interior do Acre e poder mover a ação no DF...
Além do mais, a desapropriação indireta é considerada ação real, pois há não só o dirieto à indenização, mas a perda da propriedade; do mesmo medo - creio eu - deve ser entendida a ação de desapropriação comum, o que tornaria o juízo da coisa o competente.
Entendo que ao caso a norma especial prevalece sobre a geral, sendo esse o entendimento da jurisprudência, sendo assim, não podemos esquecer do art. 42, onde preconiza que o CPC somente incidirá no que for omissa a Lei de Desapropriações, desta forma, havendo previsão expressa quanto à matéria nao se aplica a norma geral. Entretanto, insta salientar decisões do STF e STJ sobre o tema, a título de exemplo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, 2º, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União. Precedentes. II – O constituinte não determinou qualquer correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta contra a União. Assim, o fato de se tratar de uma ação real não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. III – Agravo regimental improvido.
(RE 599188 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-06-2011 EMENT VOL-02554-01 PP-00202)
Acrescentando para não confundir:
Item IV - CORRETO.
Na desapropriação por necessidade ou utilidade pública, o prazo de caducidade será de 05 anos, contados da expedição do decreto.
Decreto 3.365/41, Art. 10 - A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Enquanto que na desapropriação por interesse social, o prazo cai para 02 anos, contados da decretação de desapropriação.
Lei nº 4132, Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
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