É possível a concessão de mandado de segurança na hipótese d...
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O remédio constitucional adequado para tutelar a liberdade de locomoção é o Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII). O mandado de segurança só é admitido para as hipóteses de direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX).
bons estudos
a luta continua
Art. 5º da Constituição
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO = HABEAS CORPUS
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