É possível a concessão de mandado de segurança na hipótese d...
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender os remédios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito à liberdade de locomoção.
O tema central aqui são os direitos fundamentais e os remédios constitucionais que os protegem. A Constituição prevê mecanismos específicos para garantir que esses direitos não sejam violados. Quando a questão menciona abuso de poder e violência contra a liberdade de locomoção de um preso, ela está, na verdade, se referindo a uma situação que é tratada pelo habeas corpus, e não pelo mandado de segurança.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição, o habeas corpus é o remédio constitucional adequado para proteger o direito de locomoção quando alguém sofre ou se encontra na iminência de sofrer violência ou coação ilegal. Isso significa que, em casos de abuso de poder que afetem a liberdade de locomoção, o habeas corpus é o instrumento apropriado.
O mandado de segurança, por sua vez, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, destina-se à proteção de direitos líquidos e certos que não sejam amparados por habeas corpus ou habeas data. Portanto, não seria adequado para situações em que a liberdade de locomoção está em risco devido a abuso de poder.
Exemplo prático: Imagine que um indivíduo seja preso sem justa causa, sofrendo abuso de poder por parte da autoridade policial. Nesse caso, o advogado dele deve impetrar um habeas corpus para assegurar sua liberdade de locomoção, e não um mandado de segurança.
Com base na explicação acima, a alternativa correta para a questão é Errado (E), pois a afirmativa sugere erroneamente o uso do mandado de segurança em situação onde o remédio correto seria o habeas corpus.
Portanto, a alternativa está incorreta porque sugere um remédio constitucional inadequado para a situação apresentada.
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Comentários
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O remédio constitucional adequado para tutelar a liberdade de locomoção é o Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII). O mandado de segurança só é admitido para as hipóteses de direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX).
bons estudos
a luta continua
Art. 5º da Constituição
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO = HABEAS CORPUS
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