A EC 53/2006 que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolv...
A EC 53/2006 que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabeleceu em seu Art. 2º que “O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil;
[...]
IV - Os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;” (CF/88) Os âmbitos de atuação prioritária definidos acima são: a)
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Vamos analisar a questão sobre a Emenda Constitucional 53/2006, que instituiu o FUNDEB, focando no Art. 60 do ADCT e seus incisos.
A alternativa correta é a B: Educação infantil e ensino fundamental para os Municípios; ensino fundamental e ensino médio para os Estados.
Essa alternativa está de acordo com os âmbitos de atuação prioritária definidos no Art. 211, §§ 2º e 3º da Constituição Federal de 1988. Vamos detalhar:
Art. 211, § 2º: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 211, § 3º: Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Portanto, a divisão de responsabilidades é clara:
- Municípios: Educação Infantil e Ensino Fundamental
- Estados: Ensino Fundamental e Ensino Médio
Agora, vamos examinar as alternativas incorretas:
A - Educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para Estados e Municípios.
Essa alternativa está incorreta porque não define a prioridade de atuação entre Estados e Municípios, o que contraria o que é estabelecido na Constituição.
C - Educação infantil para o Município e ensino médio para os Estados.
Essa alternativa está parcialmente correta, mas incompleta. Ela omite a responsabilidade compartilhada no ensino fundamental entre Estados e Municípios.
D - Educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (caso exista, em caso excepcional) para os Municípios; ensino fundamental, ensino médio e educação infantil (caso exista, em caso excepcional) para os Estados.
Essa alternativa é incorreta porque menciona atuações excepcionais que não estão previstas na divisão prioritária estabelecida pelo Art. 211 da CF.
E - Educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental para os Municípios; anos finais do ensino fundamental e ensino médio para os Estados.
Embora esta alternativa se aproxime da correta, ela introduz uma divisão interna do ensino fundamental não prevista na Constituição, que estabelece a prioridade de atuação no ensino fundamental como um todo para ambos, Estados e Municípios.
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