De acordo com as normas contidas na Constituição Federal em...

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Q288338 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com as normas contidas na Constituição Federal em vigor e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000), a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder determinados percentuais nela estipulados da receita corrente líquida. À vista disso, considere as proposições abaixo.

I - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.

II - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, não serão computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.

III - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, serão computadas as despesas com inativos, ainda que por meio de Fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados.

IV - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, serão computados como despesas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos e serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Está correto APENAS o que se afirma em
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        Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

        § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

 § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

        Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

      Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

Gostaria de saber o pq do item IV desta questão está errada. o §1º do art 18 descreve exatamente o item IV

Grata,


Regina

Também não entendi o porquê de estar errada a assertiva IV.

IV - Na verificação do atendimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e para cada ente da Federação, serão computados como despesas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos e serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 


acredito que seja por causa do trecho em negrito... mas muito mal formulada a questão

Acredito que a questão IV esteja errada por tratar de Despesa e não de Despesa de Pessoal, como sugere a questão.

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