Considere a seguinte situação:Em 1o de janeiro de 2001 foi ...
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Ano: 2006
Banca:
FCC
Órgão:
SEFAZ-SP
Prova:
FCC - 2006 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Tributos Estaduais - Prova 3 |
Q459443
Direito Tributário
Considere a seguinte situação:
Em 1o de janeiro de 2001 foi baixado um Convênio ICMS - XX que reduzia, a partir de janeiro, a base de cálculo do único produto que a Indústria Miraflor produzia. A empresa, desatenta, continuou a calcular o imposto devido pela base de cálculo “cheia”, fazendo o respectivo destaque em seus documentos fiscais. Em dezembro de 2003, o fisco autuou a empresa em trabalho que abrangeu as operações desde janeiro de 2001, porque a referida empresa não declarava suas operações e o fez também sem atentar para a existência do Convênio.
O contribuinte contestou o trabalho fiscal no Tribunal Administrativo, mas não a existência do Convênio, que ainda ignorava. O Tribunal, em decisão de 2a instância, irrecorrível, manteve o trabalho fiscal na sua totalidade, publicando a decisão em 2 de janeiro de 2006.
No dia seguinte à publicação, o contribuinte pagou o débito exigido. Dias depois, tomando conhecimento do Convênio ICMS-XX, que vigorou apenas no exercício de 2001, a empresa entendeu que podia requerer a restituição do imposto, correspondente à importância recolhida a maior, e restituição proporcional dos juros de mora e penalidades sofridas, alegando erro de direito e de fato.
Tratando-se de ICMS, a fundamentação utilizada para esse indeferimento, com base na legislação de repetição de indébito, prevista no CTN, foi que
Em 1o de janeiro de 2001 foi baixado um Convênio ICMS - XX que reduzia, a partir de janeiro, a base de cálculo do único produto que a Indústria Miraflor produzia. A empresa, desatenta, continuou a calcular o imposto devido pela base de cálculo “cheia”, fazendo o respectivo destaque em seus documentos fiscais. Em dezembro de 2003, o fisco autuou a empresa em trabalho que abrangeu as operações desde janeiro de 2001, porque a referida empresa não declarava suas operações e o fez também sem atentar para a existência do Convênio.
O contribuinte contestou o trabalho fiscal no Tribunal Administrativo, mas não a existência do Convênio, que ainda ignorava. O Tribunal, em decisão de 2a instância, irrecorrível, manteve o trabalho fiscal na sua totalidade, publicando a decisão em 2 de janeiro de 2006.
No dia seguinte à publicação, o contribuinte pagou o débito exigido. Dias depois, tomando conhecimento do Convênio ICMS-XX, que vigorou apenas no exercício de 2001, a empresa entendeu que podia requerer a restituição do imposto, correspondente à importância recolhida a maior, e restituição proporcional dos juros de mora e penalidades sofridas, alegando erro de direito e de fato.
Tratando-se de ICMS, a fundamentação utilizada para esse indeferimento, com base na legislação de repetição de indébito, prevista no CTN, foi que