Os atos administrativos, quanto à intervenção da vontade adm...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia |
Q66269 Direito Administrativo
Os atos administrativos, quanto à intervenção da vontade administrativa, podem ser classificados como atos:
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 Segundo Bandeira de Mello, os atos administrativos quanto a composição de sua vontade podem ser:

Simples - produzidos pela declaração jurídica de um único órgão.

Complexos - resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes.

Os outros conceitos:

Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.

Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.

 

Ato consumado já exauriu seus efeitos, pois não há mais efeitos para serem extintos (ex.: férias já gozadas)

 

Ato constitutivo cria uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor.
 

Ato gerais ou normativo serve para regular determina situação, por isso tem destinatários indeterminados. Exemplo: o regulamento do imposto de renda.

 O ato simples é aquele que decorre de uma única expressão de vontade, não depende do número de pessoass. A vontade é que deve ser unitária.

Ex.: um indivíduo que é exonerado de um cargo em comissão; quando da decisão de um processo administrativo de consulta proferida pela receita federal; um acórdãoadministrativo de conselho de contribuintes, órgão colegiado do Ministério da fazenda.

O ato administrativo complexo depende da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Assim ele não pode ser concluído apenas com a aprovação de um único órgão.

Ex.: Determinada tributação que depende de autorização de diversos ministérios para ocorrer.

Ato administrativo composto depende da manifestação de um órgão, ma sedição e efeitos depende de outro órgão que aprove. No entanto depende de uma só vontade, mas para que possa produzir efeitos depende da autorização, ratificação, visto, ou homolagação que lhe dê valiade; por meio de outro órgão.

Observe que a questão menciona intervenção da vontade administrativa. Para responder basta lembrar do exemplo do ato simples acima que se refere a exoneração de um servidor de um cargo em comissão. Lembre que aq exoneração depende da vontade da administração. É ela portanto quem decide se quer, por exemplo, reduzir gastos.

Fonte de pesquisa: Direito administrativo do autor Marcelo alexandrino.

 

 

Gabarito A

Atos Simples - é o que ocorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. Ex: emissão de carteira de motorista (manifestação do Detran, por meio de seu presidente).

ATOS SIMPLES SÃO AQULES QUE, DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REUSLTAM DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM ÚNICO ÓRGÃO PÚBLICO, SINGULAR OU COLEGIADO. A GRANDE MAIORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS É SIMPLES.

ATOS COMPLEXOS SÃO AQUELES QUE RESULTAM DA CONJUGAÇÃO DE VONTADE DE MAIS DE UM ÓRGÃO PÚBLICO, OU SEJA, UM ÚNICO ATO ADMINISTRATIVO, RESULTANTE DA MANIFESTAÇÃO CONJUGADA DE VONTADE DE MAIS DE UM ÓRGÃO PÚBLICO.

ATOS COMPOSTOS SÃO AQUELES CUJA PRÁTICA DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM ÚNICO ÓRGÃO (ATO PRINCIPAL), MAS CUJO INÍCIO OU A CONTINUIDADE DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DEPENDE DE OUTRO ATO, DE UM OUTRO ATO PRATICADO POR OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO (ATO COMPLEMENTAR).

A DIFERENÇA ENTRE ATO COMPLEXO E COMPOSTO É BASTANTE SIMPLES, OBSERVANDO-SE OS ENSINAMENTOS DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PRIETO: "ENQUANTO NO ATO COMPLEXO FUNDEM-SE VONTADES PARA PRATICAR UM ATO SÓ, NO ATO COMPOSTO, PRATICAM-SE DOIS ATOS, UM PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO".

FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI

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