João, autoridade vinculada a determinada autarquia com sede ...
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Segundo a lei que rege os processos administrativos no âmbito do estado do Rio de Janeiro, quando o ato limita direito de terceiros, a administração deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos de forma explícita.
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GABARITO: CORRETO!
Lei 9.784/99 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
o art. 48, I da Lei n° 5.427/2009 diz que as decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos.
Comentário: o art. 48, I da Lei n° 5.427/2009 diz que as decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos.
Assim, ao limitar um direito no âmbito de um processo administrativo, a administração deve motivar sua decisão.
Hebert Almeida
GAB: CERTO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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