Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento
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O gabarito desta questão está EQUIVOCADO.
O Superior Tribunal de Justiça pociona-se, atualmente, contrário ao entendimento sufragado na LETRA "B" (apontada como correta). Vejamos o acórdão:
"Ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou o entendimento de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Assim, não constitui fato gerador do referido tributo o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súm. n. 166-STJ). Precedentes citados do STF: AgRg no AI 618.947-MG, DJe 25/3/2010; AgRg no AI 693.714-RJ, DJe 21/8/2009; do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.127.106-RJ, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.068.651-SC, DJe 2/4/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603-RJ, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 809.752-RJ, DJe 6/10/2008, e REsp 919.363-DF, DJe 7/8/2008. REsp 1.125.133-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010."
Além disso, a Súmula 166 do próprio STJ também vai de encontro à resposta
"Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
A SUMULA STJ 166 é curiosamente anterior a lei kandir cujo art. 12, I define que INCIDE o ICMS da saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. o STJ ao se posicionar sobre este fato gerador analisou a situação com base em constituição pretéria a CF/88
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
Tudo bem que se cobre a "literalidade da lei"...mas tem que ser atualizada.
Todavia, quando aprendemos a tal literalidade, muitas vezes vemos exceções contruídas pela jurisprudência que são frisadas pelos professores, porque efetivamente, caem nas provas.
Esse costume da FCC cobrar a literalidade da lei, desacompanhado, muitas vezes, da evolução interpretativa da matéria prejudica àqueles que estudam pra valer, de verdade.
É um verdadeiro absurdo respostas diametralmente contrárias estarem corretas.
Jurisprudência também é fonte do direito. Jurisprudência, hoje, é o direito aplicado.
Não faz sentido exigir um conhecimento ultrapassado em uma prova. Isso garante acertos apenas aos que decoram sem aprender e ter noçaõ da realidade jurídica dos tribunais.
Desculpem-me pela revolta, rs.
Bons estudos a todos.
Fé Sempre.
Mari
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