Dentre as possíveis providências expressamente constantes da...
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Gabarito comentado
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Em se tratando
de ato de improbidade que cause lesão aos cofres públicos, a Lei 8.429/92, de
início, estabelece, logo no art. 5º, a obrigação de ressarcimento do dano. E,
no art. 7º, prevê o dever atribuído à autoridade competente pelo inquérito de
representar ao Ministério Público visando à indisponibilidade de bens do
indiciado. Trata-se de dispositivo que vem merecendo algumas críticas
doutrinárias, uma vez que deixou de fora a possibilidade de se realizar
semelhante representação perante a respectiva procuradoria do órgão ou entidade
vítima do ato de improbidade, a exemplo do que se estabeleceu no art. 16,
quando se tratou do seqüestro de bens. Todavia, a despeito desta pequena
observação, é claro que nenhum equívoco existe na alternativa “a”, na medida em
que apenas reproduziu exatamente aquilo que estabelece a lei em seu art. 7º. O
gabarito da questão, portanto, corresponde à alternativa “a”.
Demais opções:
Letra “b”: o
afastamento do agente público é até possível, mas se dá sem prejuízo de sua
remuneração (art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/92).
Letra “c”:
inexiste base legal que imponha arrolamento cautelar de bens, ao menos com base
na Lei 8.429/92.
Letra “d”: a
indisponibilidade de bens não pode ser realizada pela Administração Pública de
maneira autoexecutória, isto é, sem a participação do Poder Judiciário. Daí a
necessidade de representação ao Ministério Público, para que este requeira a
medida acautelatória em tela perante o juízo competente. Ademais, também não
está correto falar em “faculdade”, dando-se indevidamente a idéia de que
haveria espaço para juízos de conveniência e oportunidade, quando se sabe bem
que a hipótese é de dever de agir, em vista da manifesta
indisponibilidade dos interesses públicos envolvidos.
Letra “e”: as observações feitas acima, no que tange a uma suposta “faculdade”, valem aqui também para comprometer a afirmativa constante deste item. Está, pois, igualmente errado.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Deve com isso o agente público sofrer a punição com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa,8429/92, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o.) os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
E propriamente no art. 7º da Lei 8429/92 temos que:
"Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado".
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Justificativa: Lei 8429/1992
Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º. O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2°. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
O artigo 7º da Lei 8.429 embasa a resposta correta (letra A):
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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