Segundo o disposto no Código de Processo Penal, consideram-s...
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Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 584): A palavra indício é usado no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.
Indício como prova indireta é o conceito previsto no próprio art. 239 do CPP (circunstância conhecida e provada).
Indício como prova semiplena é utilizado no CPP em seus artigo 126, 312 e 413 (mera probabilidade).
Letra A) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Letra B) Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Letra C) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Letra D) Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Letra E) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Só complementando o colega Artur, e com base ainda nos ensinamento do Prof. Renato Brasileiro, é possível haver a condenação com base em indícios, desde que no sentido de prova indireta (art. 239, CPP), o que não se faz no caso de provas semiplenas, a que servem tão somente para fins de medidas cautelares (art. 312, CPP).
Segundo Guilherme Nucci (2009) : " Conceito de Indício: O indício é uma fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator - e principal - a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemos-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição".
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