Quanto ao princípio da fungibilidade dos recursos, é CORRETO...
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CONSENTÂNEA COM A VERDADE A ASSERTIVA "b"
O Código de Processo Civil passado, Decreto-Lei nO. 1.608, de 18 de setembro de 1939 em seu artigo 810 estatuía que:
"Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento."
Destarte, o princípio da fungibilidade encontra-se presente no nosso ordenamento, mesmo sem disciplinamento normativo, pois trata-se de princípio implícito. Porém, não basta reconhecer a existência da fungibilidade recursal, deve-se verificar em quais situações ela pode ser aplicada. Por isso, a doutrina e jurisprudência arrolaram três requisitos de incidência:
1) Dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser ajuizado;
2) Inexistência de erro grosseiro;
3) tempestividade.
1 - Deve estar configurada a "dúvida objetiva" acerca de qual o recurso a ser interposto. Tal dúvida é aquela que não parte do sujeito (dúvida subjetiva), mas sim do próprio texto legal, de tal modo que qualquer pessoa, ao interpretá-la, incidirá na mesma dúvida;
2 - inexistência de erro grosseiro. Tal erro, que impede a fungibilidade, é aquele que atrita com a literalidade da lei;
3 - não configuração de má-fé da parte. Em respeito ao princípio da boa-fé processual, a má-fé deve ser repelida em todos os estágios pelos quais passar o processo, inclusive no momento recursal. A parte não poderá ser beneficiada pela fungibilidade se, interpondo um recurso por outro, o fez impelida por motivações que atentem contra a ética e a boa-fé que devem informar o direito como um todo;
4 - interposição do recurso no prazo estabelecido para o "recurso correto". Quanto a esse ponto, parte da doutrina discorda. Argumentam MEDINA e WAMBIER que "...a rigor, caso se negue o direito de o recorrente interpor o recurso x no prazo do recurso x, exigindo que o faça no prazo (menor) do recurso y, não se estaria aplicando, totalmente, o princípio da fungibilidade". A regra da fungibilidade deve ser aplicada no interesse da parte.
Deve haver dois requisitos para a fungibilidade, conforme doutrina majoritária:
a) dúvida objetiva (inexistência de erro grosseiro)
b) tempestividade. O recorrente deve interpor o recurso no prazo certo para ambos os recursos (dúvida objetiva)
obs. Elpídio Donizetti diz que a má-fé não é elemento a ser considerado para a admissibilidade do recursos.
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