Constitui causa que exclui a imputabilidade a

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Q649635 Direito Penal
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Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos itens apresentados e confrontá-los com as normas penais pertinentes.
Item (A) - A embriaguez preordenada caracteriza-se quando o agente se embriaga com a intenção de inibir seus freios morais ou temores pessoais a fim de praticar o crime. Assim, o agente livremente se coloca em estado de embriaguez, sendo-lhe aplicável a teoria da actio libera in causa, o que faz com que responda pelo crime como se estivesse em pleno estado de consciência de entender o caráer ilícito de sua conduta e livre para determinar de acordo com este entendimento. Ademais, a embriaguez preordenada configura, por essa razão, uma agravante prevista no artigo 61, "L" do Código Penal. Sendo assim, a embriaguez preordenada não configura uma causa de excludente de culpabilidade e presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (B) - A embriaguez acidental fortuita tem lugar quando o agente não tem a intenção nem tampouco a consciência de que está se embriagando. Ocorre, por exemplo, em ocasião em que o agente ignora estar consumindo substância alcoólica ou de efeitos análogos, ou ainda quando ingere uma quantidade ínfima dessas substâncias, mas cujos efeitos são potencializados em razão do uso concomitante de algum medicamento. A embriaguez por força maior se dá, por sua vez, quando o agente não tem controle quanto ao consumo de álcool ou de substâncias de efeitos análogos, o que geralmente ocorre quando a pessoa é de alguma forma forçada a se embriagar. Nessas hipóteses,  quando a embriaguez for completa aplica-se a regra do artigo 28, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Com efeito, a alternativa contida neste item é verdadeira.
Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)." Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal. Com efeito, de acordo com o nosso código, a emoção não exclui a imputabilidade e, via de consequência, a culpabilidade. No caso da emoção, ela pode dar azo à atenuação da pena ou servir como atenuante ou causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal, ou seja, quando for violenta e provocada por ato injusto da vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A paixão, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é uma excitação sentimental levada ao extremo, de maior duração, causando maiores alterações nevosas ou psíquicas". Ainda segundo o referido autor, a paixão se origina da emoção e tem como exemplos "ódio, amor, vingança, ambição, inveja ciúme, entre outros". Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, tanto a emoção como a paixão não afastam a imputabilidade penal. Sendo assim, a assertiva neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)

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Curso de DIREITO PENAL Fernando Capez Vol1 Parte Geral

1) O que é culpabilidade? Resposta: a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.

2) Quais os requisitos da culpabilidade de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal? Resposta: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.

3) O que é imputabilidade? Resposta: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

4) Quais as causas que excluem a imputabilidade? Resposta: são quatro: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; e) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

5) Quais os critérios de aferição da inimputabilidade? Resposta: são eles: a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27); b) sistema psicológico; c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.

 

Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).

Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

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http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pcpe-tem-recurso-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/

Fé em Deus, não desista.

LETRA B CORRETA 

CP

  Emoção e paixão

        Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

        I - a emoção ou a paixão;

        Embriaguez

        II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

        § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Caríssimos ! Segue um pequeno resuminho da embriaguez orquestrado pelo Professor Fabio Roque: 

1. EMBRIAGUEZ PRE ORDENADA: se embriagou para pratica o crime. (quer ingerir, quer embriaguez, quer o crime). 

2. EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA: que ingeriu substancia e quer se embriagar voluntariamente, mas não pratica o crime. 

3. EMBRIAGUEZ CULPOSA: que ingeriu substancia, mas ele não queria se embriagar e muito menos cometer crimes.

4. EMBRIAGUEZ FORTUITA: não tem intenção de ingerir substancia. 

5. EMBRIAGUEZ PATOLOGICA: vício ao alcool ou droga e considerado doença mental. 

 DA IMPUTABILIDADE PENAL

       

         Inimputáveis

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

       

         Redução de pena

 

        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

       

        Menores de dezoito anos

        Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

       

        Emoção e paixão

        Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

        I - a emoção ou a paixão; 

       

        Embriaguez

        II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

        § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

 

 

" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo" 

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