Constitui causa que exclui a imputabilidade a
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Curso de DIREITO PENAL Fernando Capez Vol1 Parte Geral
1) O que é culpabilidade? Resposta: a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.
2) Quais os requisitos da culpabilidade de acordo com a teoria adotada pelo Código Penal? Resposta: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.
3) O que é imputabilidade? Resposta: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
4) Quais as causas que excluem a imputabilidade? Resposta: são quatro: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; e) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
5) Quais os critérios de aferição da inimputabilidade? Resposta: são eles: a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27); b) sistema psicológico; c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.
Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).
Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pcpe-tem-recurso-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/
Fé em Deus, não desista.
LETRA B CORRETA
CP
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Caríssimos ! Segue um pequeno resuminho da embriaguez orquestrado pelo Professor Fabio Roque:
1. EMBRIAGUEZ PRE ORDENADA: se embriagou para pratica o crime. (quer ingerir, quer embriaguez, quer o crime).
2. EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA: que ingeriu substancia e quer se embriagar voluntariamente, mas não pratica o crime.
3. EMBRIAGUEZ CULPOSA: que ingeriu substancia, mas ele não queria se embriagar e muito menos cometer crimes.
4. EMBRIAGUEZ FORTUITA: não tem intenção de ingerir substancia.
5. EMBRIAGUEZ PATOLOGICA: vício ao alcool ou droga e considerado doença mental.
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"
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