No que se refere aos princípios da ação penal pública incon...
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Gabarito comentado
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As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)"
“Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Resposta: C
DICA: O Ministério Público também não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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a) ERRADA: O princípio da obrigatoriedade significa que o MP não tem discricionariedade no ajuizamento da ação penal. Estando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, o oferecimento da denúncia é medida que se impõe, não cabendo ao membro do MP avaliar se é conveniente, ou não, para a sociedade.
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b) ERRADA: Item errado, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, mas o princípio da divisibilidade.
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c) CORRETA: Somente a pessoa que concorreu para a prática do delito pode figurar no polo passivo da ação penal, não podendo o MP ajuizar a ação penal contra outras pessoas, pelo princípio da intranscendência, que possui, inclusive, sede constitucional (art. 5º, XLV da CF/88).
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d) ERRADA: Item errado, pois o princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada deva ser, NECESSARIAMENTE, intentada pelo MP, órgão oficial do Estado.
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e) ERRADA: Pelo princípio da indisponibilidade o MP não pode desistir da ação penal, conforme o art. 42 do CPP.
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Fé em Deus, não desista.
A pena não pode passar da pessoa do condenado. O princípio da intranscendência é decorrente do princípio da individualização da pena. Sendo assim, a pena não passa para os sucessores. Só o que se transfere é a obrigação de reparar o dano, nos limites da herança.
Rogério Sanches preleciona que a maioria da doutrina considera a indivisibilidade como um dos principios da ação penal pública incondicionada, mas há uma pequena celeuma doutrinária a respeito. Manual de Direito Penal, página 519.
Puts, Não vi o PREFERENCIALMENTE pelo MP.
-_-
Gabarito (C)
Sobre a assertiva "b", o princípio supracitado preleciona que "a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração penal."
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