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Q475369 Direito Notarial e Registral
O Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR é um subprograma previsto no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, constante da Lei Federal n.º 11.977/09, tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais
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O tema central da questão é o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), um subprograma do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme previsto na Lei Federal n.º 11.977/09. Ele visa subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais.

Para compreender a questão, é essencial conhecer o artigo 2º da Lei n.º 11.977/09, que estabelece as diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida, incluindo o PNHR. A lei menciona os diferentes mecanismos de financiamento e repasse de recursos, que são cruciais para identificar a alternativa correta.

Exemplo prático: Imagine um agricultor familiar que deseja reformar sua casa no campo. Ele pode se beneficiar do PNHR, que oferece subsídios para essa finalidade, utilizando recursos do orçamento geral da União ou do FGTS, conforme descrito na legislação.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque a Lei n.º 11.977/09 permite operações de repasse de recursos do orçamento geral da União e financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desde 14 de abril de 2009. Isso está em conformidade com o objetivo do PNHR de facilitar o acesso à moradia no meio rural.

Análise das alternativas incorretas:

B: Esta alternativa está incorreta porque o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) não são utilizados diretamente para o PNHR. Esses fundos são mais comumente associados a outras modalidades de habitação popular urbana.

C: A alternativa C menciona o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que não é o mecanismo principal para o PNHR. Além disso, o FGHab tem funções específicas, como garantir financiamentos, mas não é o foco principal para operações do PNHR.

D: Esta opção trata do BNDES, que não desempenha papel principal na concessão de subvenções econômicas para o PNHR, especialmente em relação à equalização de taxas de juros, que não é uma prática comum para esse subprograma.

E: A alternativa E está incorreta porque a subvenção federal pode, sim, ser cumulativa com subsídios estaduais ou municipais, desde que não haja duplicidade no objetivo final do financiamento habitacional, respeitando as normas específicas.

Ao analisar questões sobre programas habitacionais, é importante focar na legislação aplicável e nos mecanismos de financiamento envolvidos. Sempre verifique os fundos mencionados e sua real aplicação no contexto do programa discutido.

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LEI 11.977 DE 2009

Art. 11.  O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Item cheio de peguinhas, segue a literalidade da lei (!!!):

a) "por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, desde 14 de abril de 2009."

CORRETO

Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, desde 14 de abril de 2009.

-

b) "mediante financiamento por meio de recurso do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com integralização de cotas, ou mediante recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)."

INCORRETO

-

c) "por meio de repasses de recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular. FGHab, que servirá também para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer mutuário do subprograma."

INCORRETO

Apenas a primeira parte está errada, uma vez que o FGHab não repassará recursos, mas servirá sim para os demais propósitos citados. [ver Art.2 transcrito abaixo e Seção V - Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, Arts. 20 a 32]

-

d) "estando o BNDES autorizado a conceder subvenção econômica à União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de projetos de habitação popular."

INCORRETO

 

Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;

II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)

III realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

IV participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHab;

V concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

-

e) "sendo que a subvenção realizada pelo Governo Federal não poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios."

INCORRETO

Art. 13 

§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

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