O Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR é um subprogr...
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LEI 11.977 DE 2009
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Item cheio de peguinhas, segue a literalidade da lei (!!!):
a) "por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, desde 14 de abril de 2009."
CORRETO
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, desde 14 de abril de 2009.
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b) "mediante financiamento por meio de recurso do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com integralização de cotas, ou mediante recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)."
INCORRETO
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c) "por meio de repasses de recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular. FGHab, que servirá também para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer mutuário do subprograma."
INCORRETO
Apenas a primeira parte está errada, uma vez que o FGHab não repassará recursos, mas servirá sim para os demais propósitos citados. [ver Art.2 transcrito abaixo e Seção V - Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, Arts. 20 a 32]
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d) "estando o BNDES autorizado a conceder subvenção econômica à União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de projetos de habitação popular."
INCORRETO
Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;
II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
III realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHab;
V concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
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e) "sendo que a subvenção realizada pelo Governo Federal não poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios."
INCORRETO
Art. 13
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
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