São hipóteses que representam o exercício do controle políti...
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Todas configuram-se controle político, exceto o item B.
Item A) Controle político. As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (parágrafo 3°, art. 58 da CF)
Item C) Controle político. Competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovaçãos de concesssão de emissoras de rádio e televisão (Art 49, XII da CF)
Item D) Controle político. Competência do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (Art. 49, parágrafo 2° da CF0
Item E) O Senado é o foro único para processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o Presidente e o Vice - Presidente da República (Art. 52, I da CF)
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Pessoal, convenhamos, a c) não tem nada a ver com controle da administração pública. Fala da concessão de autorização de emissoras de rádio e televisão. Isso realmente não pertence ao tema: controle da administração pública pelo Poder Legislativo.
Olha só:
a competência para o controle de legitimidade das despesas, que, a despeito da sua legalidade, não atendam a ordem de prioridade estabelecida no plano plurianual.
NÃO É O PPA QUE ESTABELECE A ORDEM DE PRIORIDADES, MAS SIM A LDO...
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