Ricardo está sendo processado por crime de furto, praticado ...
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Letra C
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Complementando sobre o prazo dos recursos:
CPP - Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Gab. C
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: RESE
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
apesar de ter função de sentença, o recurso cabível é o RESE e não apelação, que seria o normal nos casos de atacar a sentença.
COLABORANDO COM OS DEMAIS COMENTARIOS
prazo de 5 dias - apelação, recurso em sentido estrito, protesto por novo júri, agravos;
Prazo de 10 dias - embargos infringentes, embargos de nulidade;
Prazo de 15 dias - recurso extraordinário, recurso especial;
Prazo de 2 dias - embargos de declaração;
Revisão criminal - não tem prazo para ser interposta.
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