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Q2522263 Direito Tributário
Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, em regra, o valor cobrado dos usuários pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público tem natureza jurídica de
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Julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ (Tema 251) - REsp 1117903 / RS:

A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

Serviços de água e esgoto = tarifa

Serviço de iluminação pública = contribuição (COSIP)

Serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos = tarifa

Pedágio = tarifa

Serviço de coleta DOMICILIAR de lixo = taxa, por se tratar de serviço específico e divisível, cujos beneficiários podem ser facilmente identificados.

Tema 146 da Repercussão Geral

a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza;

b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.

Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Leading Case:

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, e da utilização de elementos que compõem a base de cálculo própria de impostos na apuração do seu valor.

Tese Fixada:

I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;

II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;

III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Relembrando as teorias de classificação dos tributos:

Teoria pentapartida:

Defendida pela doutrina e pelo STF, a qual considera espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

Teoria tripartida:

Adotada pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 5º:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Preço público = Tarifa

Súmula 545 do STF: “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

A tarifa é uma espécie de preço público.  O preço público é uma contribuição facultativa que representa a retribuição por um serviço ou bem estatal.  A tarifa é o valor cobrado pelo uso de um serviço público não essencial, prestado por empresas privadas em nome do estado. A principal diferença entre o preço público e a taxa é que o preço público não é compulsório, enquanto a taxa é. A cobrança da taxa é condicionada a uma prévia autorização orçamentária. 

Alguns exemplos de tarifas são:

  • Tarifa postal
  • Tarifa telegráfica
  • Tarifa de transportes
  • Tarifa telefônica
  • Tarifa de gás
  • Tarifa de fornecimento de água
  • Tarifa de esgoto

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