Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil...
Julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ (Tema 251) - REsp 1117903 / RS:
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Serviços de água e esgoto = tarifa
Serviço de iluminação pública = tarifa
Serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos = tarifa
Pedágio = tarifa
Serviço de coleta DOMICILIAR de lixo = taxa, por se tratar de serviço específico e divisível, cujos beneficiários podem ser facilmente identificados.
Tema 146 da Repercussão Geral
a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza;
b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, e da utilização de elementos que compõem a base de cálculo própria de impostos na apuração do seu valor.
Tese Fixada:
I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.