Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil...
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Julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ (Tema 251) - REsp 1117903 / RS:
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Serviços de água e esgoto = tarifa
Serviço de iluminação pública = contribuição (COSIP)
Serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos = tarifa
Pedágio = tarifa
Serviço de coleta DOMICILIAR de lixo = taxa, por se tratar de serviço específico e divisível, cujos beneficiários podem ser facilmente identificados.
Tema 146 da Repercussão Geral
a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza;
b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Leading Case:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, e da utilização de elementos que compõem a base de cálculo própria de impostos na apuração do seu valor.
Tese Fixada:
I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Relembrando as teorias de classificação dos tributos:
Teoria pentapartida:
Defendida pela doutrina e pelo STF, a qual considera espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Teoria tripartida:
Adotada pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 5º:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Preço público = Tarifa
Súmula 545 do STF: “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
A tarifa é uma espécie de preço público. O preço público é uma contribuição facultativa que representa a retribuição por um serviço ou bem estatal. A tarifa é o valor cobrado pelo uso de um serviço público não essencial, prestado por empresas privadas em nome do estado. A principal diferença entre o preço público e a taxa é que o preço público não é compulsório, enquanto a taxa é. A cobrança da taxa é condicionada a uma prévia autorização orçamentária.
Alguns exemplos de tarifas são:
- Tarifa postal
- Tarifa telegráfica
- Tarifa de transportes
- Tarifa telefônica
- Tarifa de gás
- Tarifa de fornecimento de água
- Tarifa de esgoto
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