O crédito tributário tem características distintas do crédit...

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Q1013447 Direito Tributário
O crédito tributário tem características distintas do crédito civil e, conforme o Código Tributário Nacional (CTN),
Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa compreender o conceito de lançamento e crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) Trata-se de transcrição do art. 142, CTN, que se refere ao lançamento tributário para a constituição do crédito. Correto.

b) A alternativa traz uma série de denominação que não existem na legislação tributária. Errado.

c) Apenas o depósito integral suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN). Errado.

d) O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN). A decisão judicial precisa estar transitada em julgado (Art. 156, X. CTN). A morte do devedor não é causa de extinção prevista no CTN. Errado.

e) A regra de concurso de preferência está prevista no art. 187, parágrafo único, CTN. A ordem é a seguinte: I) União; II) Estados e DF, conjuntamente e pro rata; III) Municípios, conjuntamente e pro rata. Errado.

Resposta do professor = A

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GABARITO: A

 

CTN

 

A) CORRETA. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

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B) INCORRETA. De uma forma um tanto confusa, a banca tentou confundir o candidato com o conceito de lançamento por homologação.

 

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C) INCORRETA. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  I - moratória;

 II - o depósito do seu montante integral;

  III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

  VI – o parcelamento.   

 

No caso do depósito do montante exigido, a suspensão só ocorre se for integral e em dinheiro. Ademais, as reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade não tem qualquer relação com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

 

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D) INCORRETA. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

A morte do devedor e o parcelamento não extinguem o crédito tributário. 

 

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E) INCORRETA. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

 

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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-direito-tributario-tjaa/

Letra (a)

A constituição do crédito tributário é fundamental para que se possa exigir o seu pagamento pelo sujeito passivo. De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário, é procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, identifica o contribuinte e o responsável, calcula o montante do tributo devido e determina a matéria tributável.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,

Determinar a matéria tributável,

Calcular o montante do tributo devido,

Identificar o sujeito passivo e, sendo caso,

Propor a aplicação da penalidade cabível

Eita FCC, alto lançamento não dá!

Chorei!

Quanto a (B):

 

O dispositivo legal é o art. 150 do CTN. Vejam:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

1º Erro: o item mencionou que são hipóteses de tributos sujeitos a homologação "operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas". ENTRETANTO, segundo um artigo consultado (fonte no final), são exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios. Tributos citados no item não são abarcados pela homologação.   

 

2º Erro: O trecho "após o prévio exame" do item macula o enredo do Art. 150 acima. Se for conforme a questão, a autoridade irá fazer um prévio exame e, somente após isso o contribuinte irá fazer o pagamento. Ora, isso viola o procedimento da homologação, tendo em vista que o art. 150 autoriza o contribuinte fazer o pagamento (tal como fazemos na declaração do IR) e, só depois, a autoridade irá fazer o exame do pagamento realizado (cairá ou não nas garras do leonino guedal).  

 

3º Veja que a banca não usou o termo lançamento por "homologação", que é o mais comum. Usou o "autolançamento", só para dificultar. Veja nessa questão que ela usou o termo "homologação":

Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Recife - PE Prova: FCC - 2019 - Prefeitura de Recife - PE - Analista de Gestão Contábil

De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. De acordo com este Código, os créditos tributários podem ser constituídos por meio dos seguintes lançamentos:

c) de ofício, por homologação e por declaração.

 

 

Quanto ao gabarito (B):

>>>Alguns erros já cobrados pela FCC:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa [e judicial] constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo [com autorização do órgão competente] e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

https://jus.com.br/artigos/65876/impostos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao-aspectos-sobre-a-decadencia-e-prescricao/2

 

 

Informações + paga depois que o fisco cobra >>>>>>>>>>> lançamento por declaração

Informações + antecipação do pagamento >>>>>>>>>>>>> lançamento por homologação

 

E) Confundiram o art. 163 com o 187

 Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

       I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

       II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

       III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

       IV - na ordem decrescente dos montantes

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

       I - União;

       II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

       III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

B) alto lançamento

So se for lancamento de predio...rs. Escreva alto lancamento na discursiva e vera o quanto vao descontar da sua nota. Exigem o maximo dos candidatos, mas cometem ERROS CRASSOS DE PORTUGUES.

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