O crédito tributário tem características distintas do crédit...
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GABARITO: A
CTN
A) CORRETA. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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B) INCORRETA. De uma forma um tanto confusa, a banca tentou confundir o candidato com o conceito de lançamento por homologação.
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C) INCORRETA. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento.
No caso do depósito do montante exigido, a suspensão só ocorre se for integral e em dinheiro. Ademais, as reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade não tem qualquer relação com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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D) INCORRETA. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A morte do devedor e o parcelamento não extinguem o crédito tributário.
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E) INCORRETA. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-direito-tributario-tjaa/
Letra (a)
A constituição do crédito tributário é fundamental para que se possa exigir o seu pagamento pelo sujeito passivo. De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário, é procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, identifica o contribuinte e o responsável, calcula o montante do tributo devido e determina a matéria tributável.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
Determinar a matéria tributável,
Calcular o montante do tributo devido,
Identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
Propor a aplicação da penalidade cabível
Eita FCC, alto lançamento não dá!
Chorei!
Quanto a (B):
O dispositivo legal é o art. 150 do CTN. Vejam:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1º Erro: o item mencionou que são hipóteses de tributos sujeitos a homologação "operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas". ENTRETANTO, segundo um artigo consultado (fonte no final), são exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios. Tributos citados no item não são abarcados pela homologação.
2º Erro: O trecho "após o prévio exame" do item macula o enredo do Art. 150 acima. Se for conforme a questão, a autoridade irá fazer um prévio exame e, somente após isso o contribuinte irá fazer o pagamento. Ora, isso viola o procedimento da homologação, tendo em vista que o art. 150 autoriza o contribuinte fazer o pagamento (tal como fazemos na declaração do IR) e, só depois, a autoridade irá fazer o exame do pagamento realizado (cairá ou não nas garras do leonino guedal).
3º Veja que a banca não usou o termo lançamento por "homologação", que é o mais comum. Usou o "autolançamento", só para dificultar. Veja nessa questão que ela usou o termo "homologação":
Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Recife - PE Prova: FCC - 2019 - Prefeitura de Recife - PE - Analista de Gestão Contábil
De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. De acordo com este Código, os créditos tributários podem ser constituídos por meio dos seguintes lançamentos:
c) de ofício, por homologação e por declaração.
Quanto ao gabarito (B):
>>>Alguns erros já cobrados pela FCC:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa [e judicial] constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo [com autorização do órgão competente] e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
https://jus.com.br/artigos/65876/impostos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao-aspectos-sobre-a-decadencia-e-prescricao/2
Informações + paga depois que o fisco cobra >>>>>>>>>>> lançamento por declaração
Informações + antecipação do pagamento >>>>>>>>>>>>> lançamento por homologação
E) Confundiram o art. 163 com o 187
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
B) alto lançamento
So se for lancamento de predio...rs. Escreva alto lancamento na discursiva e vera o quanto vao descontar da sua nota. Exigem o maximo dos candidatos, mas cometem ERROS CRASSOS DE PORTUGUES.
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