O art. 146 da Constituição Federal dispõe sobre à lei compl...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (8)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO D
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
A - A lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento e o crédito, sem normatizar sobre prescrição e decadência tributários que seguirão conforme o Código Civil Brasileiro no capítulo I e II.
INCORRETA. A normatização de prescrição e decadência não é remetida ao CC.
B - O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas não está incluso na lei complementar tributária.
INCORRETA. Cabe à LC. É ler:
Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
C - As limitações constitucionais ao poder de tributar serão legisladas em lei ordinária municipal de acordo com as características de cada região.
INCORRETA. As limitações constitucionais ao poder de tributar serão tratar por meio de LC.
Art. 146, CF. II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
D - A lei complementar disporá sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
CORRETA.
Art. 146, CF. I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Gab D.
O art. 146 define o que será tratado OBRIGATORIAMENTE por Lei Complementar no âmbito do Sistema Tributário Nacional, são 03 situações:
1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA = em matéria tributária, entre U, E, DF, M
2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder tributar = regular
3. NORMAS GERAIS = em matéria tributária, que se subdivide em 04 situações:
3.1. NG sobre DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS
3.2. NG sobre OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CRÉDITO, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
3.3. NG sobre ao ATO COOPERATIVO
3.4. NG sobre ME e EPP (microempresas e Empresas de pequeno porte)
Alternativa Correta: Letra D
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
a) A lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento e o crédito, (sem normatizar sobre) também faz referência a prescrição e decadência tributários que seguirão conforme o Código Civil Brasileiro no capítulo I e II. FUNDAMENTO CF/88, ART. 146 III b;
b) (O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (não está incluso) está incluso sim na lei complementar tributária. FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 III C;
c) As limitações constitucionais ao poder de tributar serão legisladas em (lei ordinária municipal de acordo com as características de cada região) Lei Complementar. FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 caput II;
d) A lei complementar disporá sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETO, FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 I;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo