No que diz respeito à competência tributária e à vigência, a...
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gabarito: C
a) errada - "Vige, no direito tributário brasileiro, a regra interpretativa denominada in dubio pro fisco, fundada na prevalência do interesse público sobre o privado"
O correto seria "in dubio pro reo", senao vejamos:
CTN Art.104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a suapublicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - queinstituem ou majoram tais impostos;
II - quedefinem novas hipóteses de incidência;
III - queextinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável aocontribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
b) errada - "Segundo o CTN, o emprego da analogia não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido e o emprego da equidade não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."A alternativa trocou os conceitos.
CTN Art. 108.Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislaçãotributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - aanalogia;
II - osprincípios gerais de direito tributário;
III - osprincípios gerais de direito público;
IV - aeqüidade.
§ 1º Oemprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º Oemprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido
d- A legislação tributária abrange leis, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares, sendo vedada a edição de atos normativos de natureza tributária pelas autoridades administrativas (parte errada).
Art.96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e asconvenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ouem parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
e- A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes cuja ocorrência ainda não se tenha iniciado. (esta é a parte errada)
Art.105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não estejacompleta nos termos do artigo 116.
Sobre a "c":
A primeira decorre da possibilidade de que a União institua, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF/1988, art. 154, II). Perceba-se que, na hipótese aventada, a União poderia tanto instituir um novo IR (tributo já compreendido em sua competência ordinária) quanto um novo ICMS (tributo compreendido na competência estadual). No primeiro caso, haveria bis in idem (o mesmo ente – União – cobrando mais de uma exação – IR ordinário e IR extraordinário de guerra – com base no mesmo fato gerador); no segundo, bitributação (dois entes – União e Estado – cobrando dois tributos – ICMS ordinário e ICMS extraordinário de guerra – sobre o mesmo fato gerador).
No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e 156). Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal.
Como se verifica, não há na CF a "definição de situações materiais que servirão de suporte para a incidência do tributo". A situação vai ser escolhida quando da instituição do imposto extraordinário de guerra.
Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado
Letra A (errada):
Art. 112 do CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
O incorreto da letra e) é o termo "imediatamente", pois, no silêncio da lei, aplicar-se-á a mesma em 45 no Brasil e em 90 no exterior. Conforme LICC.
"Alguns estudiosos sustentaram que a lei tributária devia ser interpretada de modo a que as dúvidas fossem resolvidas a favor do fisco, considerando a prevalência do interesse público presente na tributação. Outros sustentaram a tese oposta, isto é, sustentaram que a lei tributária devia ser interpretada de sorte a que as dúvidas fossem sempre resolvidas a favor do contribuinte, considerando que a tributação era odiosa e restritiva da liberdade e da propriedade."
A partir desses dois polos é que se defendeu a interpretação literal que não iria favorecer nenhum dos "dois lados". Contudo, essa técnica é insuficiente para oferecer, em todos os casos, um significado aceitável da norma jurídica.Vejam que "in dubio pro fisco" X "in dubio pro reo" X " interpretação Literal" não devem reger apríoristicamente a interpretação acerca das normas de Direito Tributário.
Tratando-se de LEI TRIBUTÁRIA que define infrações ou comina em penalidade o CTN (art. 112) é taxativa quanto a aplicação do "in dubio pro reo", entretanto, considero que não foi sob essa perspectiva que o examinador quis abordar o tema.
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