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Q2729304 Direito do Trabalho

A rescisão indireta do contrato de trabalho é tratada no art. 483 da CLT, que descreve as situações em que o empregado poderá pleitear a mesma. São causas que podem motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, EXCETO:

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Vamos analisar a questão que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo especifica situações em que o empregado pode requerer a rescisão do contrato devido a faltas cometidas pelo empregador.

O tema central da questão é entender quais circunstâncias permitem que o empregado peça a rescisão indireta e identificar qual das alternativas não está prevista na legislação.

A alternativa C menciona "ato lesivo contra a honra ou a boa fama ou ofensas físicas praticadas pelo empregado contra o empregador e superiores hierárquicos". Essa situação não é uma causa para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, mas sim uma falta grave que poderia justificar uma rescisão por justa causa por parte do empregador, conforme o artigo 482 da CLT.

Agora, vamos justificar cada alternativa:

A - O empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com excessivo rigor.
Essa é uma causa válida para rescisão indireta. O tratamento rigoroso em excesso é entendido como um abuso de poder e pode ser prejudicial ao ambiente de trabalho.

B - O empregador ou seus prepostos praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Essa é outra causa válida para rescisão indireta, pois fere a dignidade do empregado ou de sua família, justificando o rompimento do contrato.

C - Ato lesivo contra a honra ou a boa fama ou ofensas físicas praticadas pelo empregado contra o empregador e superiores hierárquicos.
Como explicado, isso não justifica a rescisão indireta pelo empregado. Trata-se de uma situação em que o empregador poderia demitir por justa causa.

D - Forem exigidos do empregado serviços superiores a suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
Essa é uma causa legítima para rescisão indireta, de acordo com a CLT, pois exige do empregado algo além de suas capacidades ou fora do que foi acordado.

E - O empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar significativamente a importância dos salários.
Essa é uma causa de rescisão indireta, pois a redução significativa de salário sem justificativa legal afeta diretamente o sustento do empregado.

Exemplo Prático: Imagine que um empregador começa a exigir de um funcionário tarefas que contrariam a legislação trabalhista ou que são fisicamente impossíveis de serem realizadas. Isso justificaria uma rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT.

Para evitar "pegadinhas", é importante focar no que cada alternativa está propondo e relacioná-las com o que a CLT realmente permite ou não como justificativa para a rescisão indireta.

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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

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