São considerados recursos disponíveis para fins de abertura ...
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Vamos analisar a questão sobre recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares e especiais, conforme a Lei nº 4.320/1964. Para resolvê-la, é importante entender quais são as fontes de recursos que a legislação permite utilizar para abrir esses créditos.
A resposta correta é a Alternativa A: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. A Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, permite que o superávit financeiro seja utilizado como fonte para a abertura de créditos suplementares e especiais. O superávit representa um excedente financeiro que ficou acumulado do exercício anterior, podendo ser usado para cobrir despesas adicionais.
Vamos agora justificar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa B: a arrecadação tributária prevista na PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) - Essa previsão ainda não representa recursos efetivamente disponíveis, pois depende da efetiva arrecadação durante o exercício financeiro.
Alternativa C: o saldo de empenho obtido no decorrer da execução orçamentária - O saldo de empenho não é uma fonte de recursos, mas sim um compromisso assumido dentro do orçamento, o que não atende aos requisitos para abertura de créditos adicionais.
Alternativa D: a receita obtida com prestação de serviços financeiros - Embora receitas possam ser utilizadas, a formulação da questão sugere que estamos buscando fontes específicas permitidas pela Lei nº 4.320/1964 para créditos adicionais. Esta receita não é diretamente apontada como recurso já disponível.
Alternativa E: a diferença entre dotação e liquidação orçamentária - Essa diferença se refere ao quanto foi autorizado versus quanto foi efetivamente gasto. Não constitui um recurso adicional disponível para créditos adicionais.
Entender o contexto e a legislação orçamentária é essencial para dominar este tema. Com esses conhecimentos, você poderá interpretar as questões com confiança.
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Gabarito A
LEI 4320 Art. 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercíci.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Fontes de recursos para abertura de créditos adicionais:
reserva de contingência
recursos sem despesas correspondentes
Operações de Crédito
Anulação Parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos especiais
excesso de arrecadação
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
[GABARITO: LETRA A]
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
FONTE:LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.
I - O SUPERAVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
II - OS PROVENIENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO;
III - OS RESULTANTES DE ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS, AUTORIZADOS EM LEI;
IV - O PRODUTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS, EM FORMA QUE JURÌDICAMENTE POSSIBILITE AO PODER EXECUTIVO REALIZÁ-LAS.
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