São considerados recursos disponíveis para fins de abertura ...
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Gabarito A
LEI 4320 Art. 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercíci.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Fontes de recursos para abertura de créditos adicionais:
reserva de contingência
recursos sem despesas correspondentes
Operações de Crédito
Anulação Parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos especiais
excesso de arrecadação
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
[GABARITO: LETRA A]
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
FONTE:LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.
I - O SUPERAVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
II - OS PROVENIENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO;
III - OS RESULTANTES DE ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS, AUTORIZADOS EM LEI;
IV - O PRODUTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS, EM FORMA QUE JURÌDICAMENTE POSSIBILITE AO PODER EXECUTIVO REALIZÁ-LAS.
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