Na condição de direito fundamental, a Constituição da Repúb...
Na condição de direito fundamental, a Constituição da República estabelece restrições ao poder punitivo do estado.
Entre os diversos tipos de pena previstos na Constituição, tem-se a proibição de:
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GAB: LETRA D
Artigo 5, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
Decore:
Ação conjunta do C.B.M e P.F
Cruéis
Banimento
Morte* (Guerra declarada)
Perpétuas
T.Forçados.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Complementando...
Art. 5º ...
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (P.M.Pede.Pra.Sair)
a) Privação ou restrição da liberdade;
b) Perda de bens; (ALTERNATIVA A)
c) Multa;
d) Prestação social alternativa; (ALTERNATIVA C)
e) Suspensão ou interdição de direitos; (ALTERNATIVA B)
GABARITO (D)
Artigo 5, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
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