Assinale a alternativa que apresenta um prazo de nat...
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Gabarito comentado
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A questão trata dos prazos de natureza
prescricional.
A) Prazo para propor ação de ressarcimento de dano moral decorrente de ato
ilícito
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
O prazo para propor ação de ressarcimento de dano moral decorrente de ato ilícito é prazo prescricional.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) Prazo para propor ação renovatória de locação de imóvel urbano destinado ao
comércio.
Lei nº 8.245/91:
Art. 51. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
O prazo para propor ação renovatória de locação de imóvel urbano destinado ao comércio é decadencial.
Incorreta letra “B".
C) Prazo para propor ação de deserdação de herdeiro necessário
Código Civil:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.§ 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
O prazo para propor ação de deserdação de herdeiro necessário é decadencial.
Incorreta letra “C".
D) Prazo para propor ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante
em conflito de interesses com o representado.
Código Civil:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
O prazo para propor ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado é decadencial.
Incorreta letra “D".
E) Prazo para propor ação de preferência, por parte do condômino preterido na
venda a terceiro de quinhão da coisa comum indivisível.
Código Civil:
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
O prazo para propor ação de preferência, por parte do condômino preterido na venda a terceiro de quinhão da coisa comum indivisível é decadencial.
Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Comentários
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a) CORRETA - CC; art. 206. Prescreve:...; § 3o Em três anos:...; V - a pretensão de reparação civil.
b) ERRADA - Lei 8245; art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde, que, cumulativamente; §5° Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
c) ERRADA - Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão c/c Art. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
d) ERRADA - Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
e) ERRADA - Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.As alternativas b),c), d) e e) trazem casos onde não há direitos prestacionais, mas sim direitos potestativos. Somente na alternativa a) existe a possibilidade de o autor requerer ao juiz uma prestação por parte do réu, no caso, a indenização por dano moral.
Os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Já os decadenciais encontram-se espalhados pelo código civil em seus demais artigos. Desta forma, se o prazo estiver nos dispositivos acima mencionados, será prescricional, caso esteja em outro, será decadencial.
letra a) CERTO - ressarcimento = abrange as ações condenatórias
letra b) F - decadencial, conforme traz a lei de locações
letra c) F - decadencial
letra d) F - se é ação anulatória, o prazo tb é decadencial
letra e) F - art; 504 = prazo decadencial de 180 dias
Ações constitutivas (direito potestativo = satisfação do direito da parte independe da conduta da parte contrária; ex.: divórcio) -> prazo decadencial
Ações declaratórias -> imprescritíveis
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