A sociedade brasileira vivenciou, recentemente, um processo ...
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Gabarito comentado
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A inelegibilidade significa incapacidade (e não
capacidade) eleitoral passiva e condição obstativa ao exercício passivo da
cidadania, isto é, relativo ao direito de ser votado. Incorreta a alternativa
A.
A “Lei da Ficha Limpa" está relacionada à
inelegibilidade como meio de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta, nos moldes do art. 14, § 9º, da CF/88. Correta a alternativa B.
De acordo com o art. 14, § 10, da CF/88, o mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude. Incorreta a alternativa C.
A Constituição brasileira veda a cassação de
direitos políticos, sendo possível somente a perda ou suspensão nos casos
elencados no art. 15, quer sejam: I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV -
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37,
§ 4º. Incorreta a alternativa D.
A Constituição brasileira estabelece em seu art. 16 que a
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra B
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Comentários
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A- NÃO ENTENDI.... ALGUÉM PODERIA EXPLICAR???
C - a AIME será interposta em 15d da diplomação para impugnar mandato
D - não há cassação, há suspensão
E- entra em vigor na publicação, mas só se aplica após 1 ano (às eleições que ocorrerem após 1 ano).
Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010
Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que a LC 135/2010, (Lei da Ficha Limpa), não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao art. 16 da CF, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da LC 135/2010e sua aplicação nas eleições de 2010.
O min. Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o art. 16 da CF (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por LC ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o min. Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à CF”. Ele votou com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
Segundo o min. Marco Aurelio, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no art. 16 da CF. O min. Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a LC 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no art. 16 da CF.
O presidente do STF, min. Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento contrário à aplicação da LC nº 135/2010 às eleições do ano passado. Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar; somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos min. ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da CF. O min. aplicou ao caso o art. 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os min.s apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no art. 543 do Código de Processo Civil. - Fonte: STF
A - ERRADA
Justificativa: Conforme ensina Alexandre de Moraes:
“Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional.”
B- CERTA
Justificativa: Art. 14. [...] § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
C- ERRADA
Justificativa: são quinze dias – e não dez.
CF/88, Art. 14 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
D - ERRADA
Justificativa: há suspensão dos direitos políticos.
ALEXANDRE DE MORAES, ao tratar dos efeitos da condenação criminal, ensina que ‘a suspensão dos direitos políticos persistirá enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência durante o período de livramento condicional, e, ainda, nas hipóteses de prisão albergue ou domiciliar, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Em relação ao período de prova do sursis, por tratar-se de forma de cumprimento da pena, o sentenciado igualmente ficará privado temporariamente de seus direitos políticos’
E - ERRADA
Justificativa: Art. 16, CF - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
Questão nitidamente passível de recurso.
Ora, a literalidade da lei nos traz que, se proposta a AIME, esta deverá sê-lo no prazo de 15 dias. A faculdade trazida pela utilização do verbo "poder" no dispositivo recai apenas no quanto à opção de propositura, jamais quanto à extensão do prazo. Seguindo esse raciocínio, se você DEVE fazer algo no prazo de 15 dias, você automaticamente PODE fazê-lo no prazo de 10.
Aulas de Português urgente para a banca da FCC, por favor.
São 1 5 dias
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