Considere que um servidor público tenha sido removido, de of...

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Q90742 Direito Administrativo
No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.
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A finalidade específica da remoção de ofício é suprir carência de pessoal em determinada unidade administrativa. Logo, mesmo que haja carência de pessoal em outra unidade administrativa, o fato de punir um servidor removendo-o caracteriza desvio de finalidade, que é um ato nulo nunca passível de convalidação.

GABARITO EQUIVOCADO. Deve ser alterado.

É PACÍFICO na doutrina e na jurisprudência que a remoção de servidor como forma de punição caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.

O abuso de poder é um gênero, em que se subdividem o abuso de competência (vício de competência) e o desvio de poder ou finalidade (desvio de finalidade).


Apenas para corroborar os argumentos, trago à colação a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPÓSITO PUNITIVO.
1. "Constitui abuso de poder a remoção de servidor público no sentido de solucionar controvérsias de ordem pessoal ou com propósito punitivo, ou seja, sem justificativa das razões de ordem pública para a providência."
2. É inquestionável o direito de a Administração, no interesse do serviço público, promover a remoção, de ofício, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, nos termos do art. 36, I, da Lei n. 8.112/90. Não obstante, ainda que se situe no âmbito da discricionariedade administrativa, os motivos determinantes para o ato de remoção de ofício, no interesse da Administração, podem ser analisados pelo Poder Judiciário.


E



A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento
da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob
reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção
desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer
motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado
de segurança.
Percebi que - em que pese ter trazido à colação a jurisprudência e ter informado o posicionamento pacífico da doutrina - não expliquei detidamente o porquê que a remoção, de ofício, como forma de punição, configura desvio de finalidade.

Para sanar essa falha, vamos lá:

A finalidade tem duas dimensões:
Finalidade Geral ou Mediata - Voltada à satisfação do interesse público
Finalidade Específica ou Imediata - Finalidade estabelecida em lei

Qualquer desvio ou descumprimento de uma dessas finalidades expostas acima gera vício insanável, acarretando, consequentemente, a obrigatória anulação do ato.
Esse vício é chamado de abuso de poder, que como já exposto no outro comentário, é uma espécie do gênero abuso de poder.


No esteio de de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

"Como exemplo do desatendimento à finalidade geral ou específica, há o exemplo do agente que pratica ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado.
É o caso da remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).

Por fim, cabe ressaltar:

Seja qual for o caso, o vício de finalidade NÃO pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo.



Desvio de Finalidade
" O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência)."
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 19ª Ed. pg. 448)
Não entendi porque o Rodrigo deu o gabarito como equivocado.

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