Considere que um servidor público tenha sido removido, de of...
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A finalidade específica da remoção de ofício é suprir carência de pessoal em determinada unidade administrativa. Logo, mesmo que haja carência de pessoal em outra unidade administrativa, o fato de punir um servidor removendo-o caracteriza desvio de finalidade, que é um ato nulo nunca passível de convalidação.
É PACÍFICO na doutrina e na jurisprudência que a remoção de servidor como forma de punição caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.
O abuso de poder é um gênero, em que se subdividem o abuso de competência (vício de competência) e o desvio de poder ou finalidade (desvio de finalidade).
Apenas para corroborar os argumentos, trago à colação a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPÓSITO PUNITIVO.
1. "Constitui abuso de poder a remoção de servidor público no sentido de solucionar controvérsias de ordem pessoal ou com propósito punitivo, ou seja, sem justificativa das razões de ordem pública para a providência."
2. É inquestionável o direito de a Administração, no interesse do serviço público, promover a remoção, de ofício, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, nos termos do art. 36, I, da Lei n. 8.112/90. Não obstante, ainda que se situe no âmbito da discricionariedade administrativa, os motivos determinantes para o ato de remoção de ofício, no interesse da Administração, podem ser analisados pelo Poder Judiciário.
E
A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento
da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob
reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção
desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer
motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado
de segurança.
Para sanar essa falha, vamos lá:
A finalidade tem duas dimensões:
Finalidade Geral ou Mediata - Voltada à satisfação do interesse público
Finalidade Específica ou Imediata - Finalidade estabelecida em lei
Qualquer desvio ou descumprimento de uma dessas finalidades expostas acima gera vício insanável, acarretando, consequentemente, a obrigatória anulação do ato.
Esse vício é chamado de abuso de poder, que como já exposto no outro comentário, é uma espécie do gênero abuso de poder.
No esteio de de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Como exemplo do desatendimento à finalidade geral ou específica, há o exemplo do agente que pratica ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado.
É o caso da remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).
Por fim, cabe ressaltar:
Seja qual for o caso, o vício de finalidade NÃO pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo.
" O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência)."
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 19ª Ed. pg. 448)
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