De acordo com ALEXANDRINO e PAULO, sobre o regime jurídico ...
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Gabarito comentado
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Sendo assim, é a lei que irá determina o regime jurídico aplicável a esses agentes, sendo a lei administrativa que regula o tema esse regime jurídico é administrativo e não trabalhista.
No entanto, esses contratados temporários não são agentes públicos ocupantes de cargos públicos e, portanto, sujeitos a regime jurídico estatutário, também não são empregados públicos sujeitos a regime celetista.
Eles são sujeitos a regime jurídico administrativo especial previsto em lei específica que deverá prever os direitos e deveres desses agentes, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Sobre o regime jurídico dos contratados temporários, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo afirmam o seguinte:
Gabarito do professor: A.
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Gabarito : Letra A
Constituição Federal
Art. 37.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
o regime jurídico dos servidores temporários é o Administrativo Especial, que se configura em um estatuto específico desses servidores, com a prescrição de todos os seus direitos e deveres pelo tempo em que estarão subordinados ao Poder Público.
Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/103385/qual-o-regime-juridico-dos-servidores-contratados-por-tempo-determinado-ariane-fucci-wady
É um regime jurídico especial, não são nem celetistas e nem estatutários. Para que tenham emprego público, seria necessário se enquadrarem em regime celetista.
Função Pública, e não Emprego Público
regime especial
regime adm especial é uma forma de nem assegurar os direitos amplos do estatuto nem os basicos da CLT como 13salario e adc de férias #sad
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