De acordo com a Lei nº 7.716/1989, que define os crimes res...
I. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
II. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
III. Os crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Assinale a alternativa correta.
A- O novo artigo 20-D da Lei n° 7.716/1989, por sua vez, prescreve que "em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público".
B-Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”
C- “Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”
Lei nº 7.716 de 1989:
I. CORRETO!
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei n° 14.532, de 2023)
II. CORRETO!
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. (Incluído pela Lei n° 14.532, de 2023)
III. CORRETO!
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei n° 14.532, de 2023)
Gabarito: A
■ Alguns aspectos legais acerca da lei:
◇ Não prevê crimes com violência ou grave ameaça;
◇ Não há a previsão da modalidade culposa;
◇ Não há pena de detenção;
◇ Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do Código Penal.
◇ Rol exemplificativo; numerus apertus; não exaustivo...
◇ STF: até que o CN edite uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram nesta lei;
◇ STF. 2° turma: Não cabe Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de racismo e injúria racial.
■ Alguns aspectos legais acerca da lei:
◇ Não prevê crimes com violência ou grave ameaça;
◇ Não há a previsão da modalidade culposa;
◇ Não há pena de detenção;
◇ Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do Código Penal.
◇ Rol exemplificativo; numerus apertus; não exaustivo...
◇ STF: até que o CN edite uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram nesta lei;
◇ STF. 2° turma: Não cabe Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de racismo e injúria racial.
ADENDO
Racismo e a Lei 14.532/22
i- Tipo objetivo (art. 20): praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
- Aqui, há claro viés de segregação / apartamento racial.
- Forma equiparada (racismo religioso): sem prejuízo da pena correspondente à violência, mesmas penas → quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
*obs: no CP, utilizava-se a expressão origem → procedência nacional, agora, é restrita a um preconceito de origem interna, dentro da federação pátria, para parcela doutrina. (outros, à luz dignidade pessoa humana, não vêem tal limitação)
ii- Forma especial - Qualificadora: qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
- Pena: reclusão, de 2 - 5 anos, + proibição de frequência, por 3 anos, nesses locais. (erro legislativo ⇒ o mais comum nessas práticas é a injúria racial - ex: em estádio.
- Assim como no CDC, mais uma hipóteses excepcional de PPL + PRD.
Bora querer
lll- animus jocandi.
III. Os crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. - Também conhecido como Racismo Recreativo
Gab.A
I. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
II. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
III. Os crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Essa questão trata de algumas mudanças trazidas pela Lei nº 14.532/2023 na Lei de Racismo.
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
[...]
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
I. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público. ✅
II. Na interpretação desta Lei, o juíz deve considerar como descriminatória qualquer atitude ou tratamento dado a pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, é que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. ✅
III. Os crimes previstos nesta lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. ✅
Só complementado:
O STF julgou procedentes os pedidos formulados em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e em mandado de injunção (MI) para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de HOMOFOBIA e TRANSFOBIA. Determinou, também, até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção. (Informativo 944 STF)
Segundo o STF - condutas atentatórias contra a ORIENTAÇÃO SEXUAL ou a IDENTIDADE DE GÊNERO também podem ser punidas pela lei 7.716/89.
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