Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgu...

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Q874060 Direito Penal

Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgue o próximo item.


O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.
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GABARITO: CERTO

 

 

Estatuto do Desarmamento

 

Disparo de arma de fogo

 

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

(...)

 

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

Certo.

Disparo de arma de fogo - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Obs1 -> No estatuto do desarmamento os únicos crimes apenados com DETENÇÃO são: Art. 12 - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e Art. 13 - Omissão de Cautela.

Obs2 -> O Crime de Disparo de Arma de Fogo tem caráter subsidiário, ou seja, só se configura quando não caracterizar conduta mais grave. Ademais, esse crime só é punido se praticado na modalidade DOLOSA.

>>> Atirou pra matar, e matou -> só responde por homicídio, sendo o disparo de arma de fogo, devido ao princípio da consunção, absorvido pelo Art. 121, homicídio <<<

Obs3 -> O disparo de arma de fogo em lugar ERMO, ou seja, desabitado/deserto, muito distante de habitação, não será fato típico. (...) Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei:

Nos crimes previstos nos artigos: 14 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido // 15disparo de arma de fogo // 16 – posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito // 17 – comércio ilegal de arma de fogo // 18 – tráfico internacional de arma de fogo: As penas serão aumentadas da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts:

6º - agentes de segurança pública, em seu sentido amplo // 7º - empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, e // 8º - agentes integrantes de entidades desportivas.

Ademais, a pena também será AUMENTADA da METADE: se agente for reincidente específico nos crimes dos Art's. 14; 15; 16; 17 e 18.

Por fim, passaram a ser crimes hediondos: Tráfico Internacional de Arma de Fogo / Comércio Ilegal de Arma de Fogo / e Posso/Porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO.

PERTENCEREMOS !

Resumo encontrado em alguns comentários de questões sobre o Estatuto do Desarmamento.

 

1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

 

2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL INTRANSFERÍVEL;

 

3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

 

4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

 

5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

 

6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

 

7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

 

8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

 

9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

 

10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

 

11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

 

12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

 

13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

 

14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

 

15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

 

16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

 

17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

 

18. A inafiançabilidade do também Art.14 e 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

 

19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  

 

20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

 

21. Os crimes do Art. 17 ( Comércio ilegal de arma de fogo ) e do Art. 18 ( Tráfico internacional de arma de fogo ) se a arma de fogo, acessório ou munição forem de USO PROIBIDO OU RESTRITO a pena será AUMENTADA DE METADE.

Resposta: CERTO!

Simples e objetivo,

 - Artigo 15. Disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências.

(+)

 - Artigo 20. Nos crimes (Art. 14, 15, 16, 17 e 18) - a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.

Excelente comentário do "Pablo vittar"

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