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Q2287202 Direito Penal
O RDD – Regime Disciplina Diferenciado, está previsto no art. 52, da Lei nº 7.210-1984. Diante do exposto, analise as afirmativas abaixo.
I. O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.
II. Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
III. Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
Estão corretas as afirmativas: 
Alternativas

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Alternativa correta: D - I, II e III

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é uma medida excepcional prevista na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), mais precisamente no art. 52, e possui características específicas para o tratamento de presos que apresentam alto grau de periculosidade. Vamos analisar cada afirmativa da questão para entender por que todas estão corretas:

I. O regime disciplinar diferenciado também será
aplicado aos presos provisórios ou condenados,
nacionais ou estrangeiros.

De acordo com a LEP, o RDD pode ser aplicado tanto a presos provisórios quanto a condenados, independentemente de sua nacionalidade. Isso se deve ao fato de que o objetivo do RDD é garantir a disciplina e a segurança no ambiente prisional, o que é necessário para todos os presos que se enquadrem nas hipóteses previstas na lei.

II. Após os primeiros 6 (seis) meses de regime
disciplinar diferenciado, o preso que não receber
a visita poderá, após prévio agendamento, ter
contato telefônico, que será gravado, com uma
pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por
10 (dez) minutos.

Essa afirmativa está em conformidade com o art. 52 da LEP, que permite ao preso no RDD, após cumpridos os primeiros seis meses, o direito a um contato telefônico gravado com um familiar. Esse contato, limitado a duas vezes por mês e por 10 minutos, é uma forma de amenizar o isolamento rigoroso imposto pelo regime.

III. Existindo indícios de que o preso exerce
liderança em organização criminosa, associação
criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação
criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação,
o regime disciplinar diferenciado será
obrigatoriamente cumprido em estabelecimento
prisional federal.

Esta afirmativa também está correta. A legislação prevê que presos que exercem liderança em organizações criminosas ou que tenham atuação interestadual devem cumprir o RDD em estabelecimentos prisionais federais, justamente para impedir que continuem a exercer sua influência criminosa e para garantir uma maior segurança no cumprimento da pena.

Portanto, todas as alternativas I, II e III estão corretas, justificando a escolha da alternativa D como a resposta certa.

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GAB.D

Das Faltas Disciplinares

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I)

§ O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

II)

§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III)

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

RDD

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

TEMPO:

  • Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;   

  • Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.  

ONDE?

  • recolhimento em cela individual;       

COMO?

  • Visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

  • Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;  

  • Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    
  • Fiscalização do conteúdo da correspondência;  

  • Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

        OBS: CABE RDD Se tiver fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

ADENDO

 Presídio Federal

-STJ Info 751 - 2022: Estando devidamente fundamentado o pedido do juiz estadual para a manutenção do apenado em presídio federal, não cabe ao juiz corregedor federal exercer juízo de valor sobre tais razões, pois a sua atuação no caso se limita à verificação da legalidade da medida. (atécnico falar em conflito de competência ⇒ "conflito impróprio de competência", entendido, em essência, como um recurso de ofício.) 

Rumo à PPCE2024 Josué 1:9 Não fui que ordenei a você? Seja forte e corajoso.

GABARITO: D

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD):

  • Aplicável ao preso provisório e o condenado;
  • Duração: até 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave;
  • Recolhimento em cela INDIVIDUAL;
  • Visita quinzenal, de 2 pessoas por vez (2 horas de duração);
  • 2 horas de banho de sol, com até 4 presos por vez;

OBS: Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

OBS: Após 6 meses no RDD sem ter recebido visita, o preso faz jus à ter contato telefônico 2 vezes por mês com duração de até 10 minutos. 

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