Segundo DI PIETRO, sobre atos administrativos, marcar C par...

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Q1875547 Direito Administrativo
Segundo DI PIETRO, sobre atos administrativos, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
( ) A autoexecutoriedade é o atributo que determina que o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
( ) A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular.
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GAB C

II. A autoexecutoriedade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de concordância. A imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

O item trouxe o conceito de TIPICIDADE para confundir.

Comentário conflita com o gabarito, resposta correta.

PATI: ATRIBUTOS dos atos administrativos

Presunção de legitimidade

Autoexecutoriedade: não está presente em todos os atos administrativos (exemplo: multa).

Tipicidade: se faz presente somente em atos unilaterais. Os atos bilaterais (contratos) não possuem esse atributo

Imperatividade: supremacia da Administração Pública sobre terceiro

Alguém explica o item III.

GABARITO: C

"Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade.

Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".

Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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