O TÍTULO IV, da Lei de Execução Penal trata “Dos Estabeleci...
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A alternativa correta é a alternativa C: "a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana".
Vamos agora entender o porquê dessa assertiva ser a correta e por que as demais estão incorretas:
Alternativa A: "os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório apenas."
Essa alternativa está incorreta porque os estabelecimentos penais podem ter diversas finalidades, incluindo também a detenção de presos condenados a penas privativas de liberdade, presos provisórios e aqueles que cumprem medidas de segurança. A expressão "apenas" exclui outros tipos de estabelecimentos e finalidades que estão previstos na Lei de Execução Penal (LEP).
Alternativa B: "o preso provisório não ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado."
Essa alternativa está incorreta pois contraria expressamente o disposto na Lei de Execução Penal, especificamente no artigo 84, que estabelece que "o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado". Assim, é uma exigência legal que haja essa separação para resguardar direitos e a integridade dos presos provisórios.
Alternativa C: "a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana."
Essa é a assertiva correta. De acordo com a Lei de Execução Penal, especificamente no artigo 93, "a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana". Esse tipo de estabelecimento é destinado a presos que cumprem pena em regime aberto, onde há maior flexibilidade e a possibilidade de o preso trabalhar fora durante o dia.
Alternativa D: "a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado e semiaberto."
Essa alternativa está incorreta. Segundo a LEP, a penitenciária é destinada exclusivamente ao regime fechado (art. 87). Para o regime semiaberto, existem outros tipos de estabelecimentos, como as colônias agrícolas, industriais ou similares (art. 91).
Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer os pontos principais sobre a destinação dos estabelecimentos penais de acordo com a Lei de Execução Penal.
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Gab.C
Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 19848
A ) Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
B)Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado
C)Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
D)Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Art. 93. Casa do Albergado = Casa do Aberto
Art. 102 A cadeia pública = provisórios.
Art. 82. Os estabelecimentos penais = para todos ( condenado/ medida de segurança / provisório / egresso )
Art. 87. A penitenciária = reclusão (em regime fechado)
ESTABELECIMENTOS PENAIS = GÊNERO.
São espécies: penitenciária, Colônia Agrícola, Casa do Albergado, Centro de Observação,Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Cadeia Pública.
Letra A: INCORRETA.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Letra B: INCORRETA. É necessário respeitar a individualização da pena.
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
LETRA C: CORRETA.
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
LETRA D: INCORRETA.
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
ADENDO
Progressão de regime
-STJ HC 634.186 - 2021: Data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP.
- E não aquela em que: a) o Juízo da VEC deferiu o benefício anterior ou b) ocorreu o efetivo ingresso no regime atual. c) requisito objetivo houver sido preenchido em momento anterior.
-STJ REsp 198808 - 2022: Embora a possibilidade outorgada ao juízo da execução, nos termos dos arts. 148 e 149, inciso III, da LEP, de alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, não pode o juízo da execução alterar a modalidade de PRD imposta na sentença condenatória transitada em julgado, o que violaria a coisa julgada material.
Resumo dos regimes penitenciários:
Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91
A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
A Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
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