O TÍTULO IV, da Lei de Execução Penal trata “Dos Estabeleci...

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Q2287203 Direito Penal
O TÍTULO IV, da Lei de Execução Penal trata “Dos Estabelecimentos Penais”. É correto afirmar que:
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A alternativa correta é a alternativa C: "a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana".

Vamos agora entender o porquê dessa assertiva ser a correta e por que as demais estão incorretas:

Alternativa A: "os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório apenas."

Essa alternativa está incorreta porque os estabelecimentos penais podem ter diversas finalidades, incluindo também a detenção de presos condenados a penas privativas de liberdade, presos provisórios e aqueles que cumprem medidas de segurança. A expressão "apenas" exclui outros tipos de estabelecimentos e finalidades que estão previstos na Lei de Execução Penal (LEP).

Alternativa B: "o preso provisório não ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado."

Essa alternativa está incorreta pois contraria expressamente o disposto na Lei de Execução Penal, especificamente no artigo 84, que estabelece que "o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado". Assim, é uma exigência legal que haja essa separação para resguardar direitos e a integridade dos presos provisórios.

Alternativa C: "a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana."

Essa é a assertiva correta. De acordo com a Lei de Execução Penal, especificamente no artigo 93, "a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana". Esse tipo de estabelecimento é destinado a presos que cumprem pena em regime aberto, onde há maior flexibilidade e a possibilidade de o preso trabalhar fora durante o dia.

Alternativa D: "a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado e semiaberto."

Essa alternativa está incorreta. Segundo a LEP, a penitenciária é destinada exclusivamente ao regime fechado (art. 87). Para o regime semiaberto, existem outros tipos de estabelecimentos, como as colônias agrícolas, industriais ou similares (art. 91).

Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer os pontos principais sobre a destinação dos estabelecimentos penais de acordo com a Lei de Execução Penal.

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Gab.C

Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 19848

A ) Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

B)Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado

C)Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

D)Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Art. 93. Casa do Albergado = Casa do Aberto

Art. 102 A cadeia pública = provisórios.

Art. 82. Os estabelecimentos penais = para todos ( condenado/ medida de segurança / provisório / egresso )

Art. 87.  A penitenciária = reclusão (em regime fechado)

ESTABELECIMENTOS PENAIS = GÊNERO.

São espécies: penitenciária, Colônia Agrícola, Casa do Albergado, Centro de Observação,Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Cadeia Pública.

Letra A: INCORRETA.

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

Letra B: INCORRETA. É necessário respeitar a individualização da pena.

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                     

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;   

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.       

LETRA C: CORRETA.

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

LETRA D: INCORRETA.

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

ADENDO

Progressão de regime

-STJ HC 634.186 - 2021: Data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP.

  • E não aquela em que: a) o Juízo da VEC deferiu o benefício anterior ou b) ocorreu o efetivo ingresso no regime atual. c) requisito objetivo houver sido preenchido em momento anterior.

-STJ REsp 198808 - 2022: Embora a possibilidade outorgada ao juízo da execução, nos termos dos arts. 148 e 149, inciso III, da LEP, de alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, não pode o juízo da execução alterar a modalidade de PRD imposta na sentença condenatória transitada em julgado, o que violaria a coisa julgada material.

Resumo dos regimes penitenciários:

Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87

A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91

A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93

No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99

A Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102

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