O TÍTULO IV, da Lei de Execução Penal trata “Dos Estabeleci...
Gab.C
Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 19848
A ) Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
B)Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado
C)Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
D)Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Art. 93. Casa do Albergado = Casa do Aberto
Art. 102 A cadeia pública = provisórios.
Art. 82. Os estabelecimentos penais = para todos ( condenado/ medida de segurança / provisório / egresso )
Art. 87. A penitenciária = reclusão (em regime fechado)
ESTABELECIMENTOS PENAIS = GÊNERO.
São espécies: penitenciária, Colônia Agrícola, Casa do Albergado, Centro de Observação,Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Cadeia Pública.
Letra A: INCORRETA.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Letra B: INCORRETA. É necessário respeitar a individualização da pena.
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
LETRA C: CORRETA.
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
LETRA D: INCORRETA.
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
ADENDO
Progressão de regime
-STJ HC 634.186 - 2021: Data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP.
- E não aquela em que: a) o Juízo da VEC deferiu o benefício anterior ou b) ocorreu o efetivo ingresso no regime atual. c) requisito objetivo houver sido preenchido em momento anterior.
-STJ REsp 198808 - 2022: Embora a possibilidade outorgada ao juízo da execução, nos termos dos arts. 148 e 149, inciso III, da LEP, de alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, não pode o juízo da execução alterar a modalidade de PRD imposta na sentença condenatória transitada em julgado, o que violaria a coisa julgada material.
Resumo dos regimes penitenciários:
Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91
A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
A Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
Na penitenciária o preso em regime fechado sofre a sua penitência que é o arrependimento; sentimento de remorso ou de culpa por uma falha, ofensa ou pelos pecados cometidos.
ATENÇÃO!!! O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado
PENITENCIÁRIAS: destina-se ao condenado à pena de reclusão, em REGIME FECHADO.
⮚ COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR: destina-se ao cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO.
⮚ CASA DO ALBERGADO: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em REGIME ABERTO, e da PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
⮚ CADEIAS PÚBLICAS: destina-se ao recolhimento de PRESOS PROVISÓRIOS.
Penitenciária = Regime fechado e RDD
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = Regime semiaberto
Casa do Albergado = Regime aberto e limitação de fins de semana
Centro de Observação = Para exames gerais e o criminológico
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = Inimputáveis e semi-imputáveis
Cadeia Pública = Presos provisórios
GABARITO: C
- Penitenciária:
Cumprimento de pena de reclusão, em regime fechado;
Cela individual;
- Colônia agrícola/industrial:
Cumprimento de pena reclusão ou detenção, em regime semiaberto;
Alojamento coletivo;
- Casa do albergado:
Cumprimento de pena em regime aberto e às penas de limitação de fins de semana;
Sem obstáculos para fuga;
- Hospital de custódia:
Destina-se aos doentes mentais;
- Cadeia Pública:
Destina-se aos presos provisório;
Ao menos uma por comarca.
Uma DICA quem vem me ajudado a diferenciar os estabelecimentos.
- PECOCA
PE- PENITENCIÁRIA- REGIME FECHADO
CO- COLONIA AGRICOLA- SEMIABERTO
CA- CASA DE ALBERGADO - ABERTO
ADICIONA CADEIA PÚBLICA: PRESO PROVISÓRIO
GAB: C
PENITENCIÁRIA: reclusão, em regime FECHADO.
A COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR: regime semiaberto.
A CASA DO ALBERGADO: pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
NO CENTRO DE OBSERVAÇÃO: para exames gerais e o criminológico.
O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: inimputáveis e semi-imputáveis.
A CADEIA PÚBLICA: presos provisórios.
saída temporaria ------------------>Regime semi-aberto
Remição ------------------------------> Regime fechado ou semi- aberto.
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- Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
- Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
- Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
- Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis
- Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
93. Casa do Albergado = Casa do AbertoArt. 102 A cadeia pública = provisórios.Art. 82. Os estabelecimentos penais = para todos ( condenado/ medida de segurança / provisório / egresso )Art. 87. A penitenciária = reclusão (em regime fechado)
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
penitenciaria - Regime fechado
colônia agrícola - semi-aberto
casa de albergado - aberto
{ABERTO} SE TEM B É ABERTO, OLHA NA BOLOTA DOS MEUS ZOIS CONCURSEIRO DESNUTRIDO, SOFRIDO E COM SONO, LEMBRE DO B DE ABERTO, N ERRA MAIS
Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana
RESUMO DOS REGIMES PENITENCIÁRIOS:
- PENITENCIÁRIA = RECLUSÃO, em regime fechado. (+ RDD) Art. 87
- COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR = regime semiaberto. Art. 91
- CASA DO ALBERGADO = PPL, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
- NO CENTRO DE OBSERVAÇÃO = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
- HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
- CADEIA PÚBLICA = presos provisórios. Art. 102
Gabarito:
C - a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana