Com relação a execução das penas privativas de liberdade, n...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2287204 Direito Penal
Com relação a execução das penas privativas de liberdade, nos termos da Lei nº 7.210/1984, assinale a alternativa incorreta. 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 112

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.  

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

  • I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  • II - fugir;
  • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • IV - provocar acidente de trabalho;
  • V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
  • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 
  • VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.   

Atrapalha:

  1. Progressão: interrompe o prazo para a progressão do regime ✔✔✔ ✍
  2. Regressão: acarreta regressão de regime
  3. Saídas: revogação das saídas temporárias
  4. Trabalho externo: revogação do trabalho externo
  5. Remição: revoga até 1/3 do trabalho remido
  6. RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD
  7. Direitos: suspensão ou restrição de direitos
  8. Isolamento: na própria cela ou em local adequado

Alternativas A e B:corretas.

Art. 112 (...)

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Alternativa C - incorreta: Das faltas, apenas a falta grave terá consequência na progressão.

Art. 112 (...)

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

Alternativa B: CORRETA:

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

ADENDO

 Falta Grave

-STJ em Teses 146: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP. 

-STJ Súmula 660:  A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave, prescindindo da perícia do celular apreendido.

-STJ HC 617.911 - 2021: não configura falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP.

-STJ Info 756 - 2022: A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. Desse modo, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses

Letra C - Apenas a "falta grave" interrompe a contagem para progressão de pena (a questão fala em falta média).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo