Com relação a execução das penas privativas de liberdade, n...
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Art. 112
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- II - fugir;
- III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- IV - provocar acidente de trabalho;
- V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
- VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
- VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Atrapalha:
- Progressão: interrompe o prazo para a progressão do regime ✔✔✔ ✍
- Regressão: acarreta regressão de regime
- Saídas: revogação das saídas temporárias
- Trabalho externo: revogação do trabalho externo
- Remição: revoga até 1/3 do trabalho remido
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD
- Direitos: suspensão ou restrição de direitos
- Isolamento: na própria cela ou em local adequado
Alternativas A e B:corretas.
Art. 112 (...)
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Alternativa C - incorreta: Das faltas, apenas a falta grave terá consequência na progressão.
Art. 112 (...)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Alternativa B: CORRETA:
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
ADENDO
Falta Grave
-STJ em Teses 146: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
-STJ Súmula 660: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave, prescindindo da perícia do celular apreendido.
-STJ HC 617.911 - 2021: não configura falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP.
-STJ Info 756 - 2022: A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. Desse modo, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses
Letra C - Apenas a "falta grave" interrompe a contagem para progressão de pena (a questão fala em falta média).
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