Com relação a execução das penas privativas de liberdade, n...
Art. 112
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- II - fugir;
- III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- IV - provocar acidente de trabalho;
- V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
- VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
- VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Atrapalha:
- Progressão: interrompe o prazo para a progressão do regime ✔✔✔ ✍
- Regressão: acarreta regressão de regime
- Saídas: revogação das saídas temporárias
- Trabalho externo: revogação do trabalho externo
- Remição: revoga até 1/3 do trabalho remido
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD
- Direitos: suspensão ou restrição de direitos
- Isolamento: na própria cela ou em local adequado
Alternativas A e B:corretas.
Art. 112 (...)
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Alternativa C - incorreta: Das faltas, apenas a falta grave terá consequência na progressão.
Art. 112 (...)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Alternativa B: CORRETA:
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
ADENDO
Falta Grave
-STJ em Teses 146: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
-STJ Súmula 660: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave, prescindindo da perícia do celular apreendido.
-STJ HC 617.911 - 2021: não configura falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP.
-STJ Info 756 - 2022: A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. Desse modo, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses
Letra C - Apenas a "falta grave" interrompe a contagem para progressão de pena (a questão fala em falta média).
GABARITO C (INCORRETA)
C O cometimento de falta grave ou média durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
LEP (L. 7210), Art. 112, § 6º "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. "
FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O LIC:
Livramento condicional
Indulto
Comutação de pena
Súmula 441,535/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto.
O cometimento de falta grave ou média durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente
Lembrando que a Lep só trata das faltas graves.
Somente falta grave
Lembre-se:
Falta grave NÃO interrompe o LIC:
Livramento condicional
Indulto
Comutação de pena
somente a falta grave
O mais engraçado são as pessoas procurando pelo em ovo; o erro da questão está em (FALTA MÉDIA) da letra "C", simplesmente isso.
C - O cometimento de falta grave ou média durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente [incorreta]
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Mnemônico para fixar melhor:
Falta grave NÃO interrompe o CIL:
Comutação de pena
Indulto
Livramento condicional
A parte do média ta errado.
E tem a Súmula 534
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
LEP (L. 7210), Art. 112, § 6º "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. "
C
O cometimento de falta grave ou média durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente
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ART.112 § 6º O cometimento de FALTA GRAVE durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Alteração
§ 1Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente
(ATENÇÂAOOOO)
- A banca sempre vai trazer grave ou média ou leve!!
#L.M
Lep não fala de falta media ou leve na sua letra de lei. Apenas faltas graves.
Alteração importante da LEP em 2024, a qual devemos nos atentar:
Com as alterações realizadas, a alternativa A estaria incorreta, uma vez que passou a ser obrigatório a comprovação de boa conduta também por meio dos resultados do exame criminológico:
Art. 112
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Fazendo jus as palavras e observação do cosméticos, a alteração da LEP trás essa novidade. EXAME CRIMINOLOGICO.
A) "Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Correta. Para a progressão de regime, é necessário que o apenado tenha boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional. Além disso, há normas específicas que podem vedar a progressão em certos casos, como crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, e terrorismo.
B) "A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes."
Correta. A decisão judicial que determina a progressão de regime deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa do apenado. Isso também se aplica a outras decisões, como a concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.
C) "O cometimento de falta grave ou média durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
Incorreta.O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a obtenção da progressão de regime, mas não menciona a falta média. Além disso, o reinício da contagem do requisito objetivo é feito a partir da data do cometimento da falta grave, e não da pena remanescente.
D) "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito."
Correta. O bom comportamento pode ser readquirido após 1 ano do cometimento da falta grave, ou antes, se cumprido o requisito temporal para obtenção do direito à progressão ou outro benefício.
Gab: C
Qconcursos, tá bom de vocês atualizarem essa questão e outros assuntos da LEI DE EXECUÇÃO PENAL de Nº 7.210/84.
Essa letra A, já está ERRADA, pois de acordo com a nova REDAÇÃO da LEP de Nº 14.843/24, ela foi acrescentada no Art. 112, $1º que:
Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, E PELOS RESULTADOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.