Com base no que dispõe a Lei n.º 12.527/2011 — Lei de Acesso...
Caso algum órgão negue acesso a uma informação não classificada como sigilosa, garante-se ao cidadão o direito de recorrer à Controladoria-Geral da União.
Gabarito comentado
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Sobre o tema, assim preconiza o art. 16, I, da LAI:
"Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;"
Portanto, está claro que a assertiva lançada encontra expresso amparo na literalidade da norma acima transcrita, razão por que não há reparos a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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gabarito apontou como certa, mas eu discordo:
Ordem recursos:
1) autoridade hierarquicamente superior
2) à Controladoria-Geral da União
3) Comissão Mista de Reavaliação de Informações
sei não esse gabarito...
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
Discordo do gabarito baseado no art. 16, "I" da referida lei, pois restringe aos "órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal". A questão diz "algum órgão negue acesso (...)"
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
Examinador já pulou a parte de interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior que exarou a decisão e acatou o Art. 16, que diz: Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias...
Questão semelhante da mesma prova - Analista de Tecnologia da Informação- Perfil: Advocacia.
A respeito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal — Decreto n.º 3.591/2000 —, do regime diferenciado de contratações públicas (RDC) — Lei n.º 12.462/2011 — e das disposições da Lei de Acesso à Informação — Lei n.º 12.527/2011 —, julgue o item subsequente.
Caso um requerimento de acesso a informação seja indeferido, a decisão será passível de recurso, a ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior ao agente que indeferiu o pedido, de acordo com a Lei de Acesso à Informação.
Gabarito: Certo
GABARITO: ERRADO
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
Art. 16. Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, que deliberará no prazo de 5 dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
§ 1º O recurso previsto neste artigo SOMENTE poderá ser dirigido à CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DEPOIS DE SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DE PELO MENOS UMA ATURIDADE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 dias.
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