Com base no que dispõe a Lei n.º 12.527/2011 — Lei de Acesso...
Após receber um pedido de acesso à informação, o órgão deve impreterivelmente conceder ao solicitante acesso imediato à informação.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à INFORMAÇÃO DISPONÍVEL.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Pessoal, a questão está incorreta, visto que, após o recebimento de um pedido de acesso à informação, o órgão não deve impreterivelmente conceder ao solicitante o acesso imediato à informação. Observe o que a norma diz com atenção! A resposta é “depende!". Vai depender se a informação está disponível, se é possível o acesso imediato, se há razões justificáveis para a recusa total ou parcial, se possui a informação.
Resposta: ERRADO
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Comentários
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Errado.
O erro está na palavra "impreterivelmente"
Significado de IMPRETERIVELMENTE
1 sem falta, pontualmente, precisamente, exatamente, rigorosamente.
Exemplo: O sinal escolar bate impreterivelmente às 7h.
· 2 obrigatoriamente, inevitavelmente, ...
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
CLASSIFICADAS COMO SIGILOSAS, NÃO!
TEXTO INCOMPLETO;
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RESUMOS 699 9371 4988 W. SANTANA
imediato não é o mesmo que impreterivelmente ?????
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