Atenção: Responda à questão de acordo com a Lei n° 10.432/20...

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Q642652 Legislação do Ministério Público

Atenção: Responda à questão de acordo com a Lei n° 10.432/2015 que dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Janisse, servidora pública efetiva do Ministério Público do Estado da Paraíba faltou, por 62 dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses. Janisse

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Art. 157. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sesse nta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.


Art. 151. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

(...)

III - inassiduidade habitual;  


Gabarito(B)

Complementando o comentário da colega, importante lembrar que a inassiduidade habitual é DISTINTA do abandono de cargo. Este, é encontrado na mesma lei em artigo imediatamente anterior, que diz o seguinte:

Art. 156. Configura abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 151. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa;

Art. 157. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 

Art. 151. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual; 60 dias, interlacadamente por 12 meses

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de

outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo de que tem conhecimento em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Ministério Público;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos VII a XV do art. 138 desta lei

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