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Q642652 Legislação do Ministério Público

Atenção: Responda à questão de acordo com a Lei n° 10.432/2015 que dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Janisse, servidora pública efetiva do Ministério Público do Estado da Paraíba faltou, por 62 dias, intercaladamente, durante o período de 12 meses. Janisse

Alternativas

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Alternativa Correta: B - está sujeita a pena de demissão em razão da inassiduidade habitual.

Vamos analisar a questão:

O tema central aqui é a inassiduidade habitual no serviço público, conforme previsto pela Lei n° 10.432/2015, que regula o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba.

A legislação determina que um servidor pode ser penalizado por inassiduidade habitual quando há faltas frequentes ao trabalho, mesmo que intercaladas, ao longo de um período de 12 meses.

De acordo com a Lei n° 10.432/2015, a inassiduidade habitual é configurada quando o servidor falta ao serviço por mais de 60 dias, de forma intercalada, dentro de um ano. Portanto, Janisse, ao faltar por 62 dias, enquadra-se nessa situação.

Agora, vamos justificar por que a alternativa B é a correta e as outras são incorretas:

  • Alternativa A: Esta opção afirma que Janisse não está sujeita a penalidade pois não atingiu o limite mínimo de faltas. Isso está incorreto, pois ela ultrapassou o limite de 60 dias.
  • Alternativa C: Sugere uma suspensão de até 90 dias, mas a pena para tal conduta é de demissão, não de suspensão.
  • Alternativa D: Fala em suspensão de até 60 dias, o que também não é aplicável neste caso de inassiduidade habitual.
  • Alternativa E: Menciona advertência, que é uma penalidade muito branda para o caso de tantas faltas.

A legislação é clara: faltas intercaladas que somam mais de 60 dias configuram inassiduidade habitual, sujeitando o servidor à demissão.

É importante que o aluno compreenda o critério de inassiduidade e a consequência estabelecida pela lei, ajudando a interpretar corretamente questões sobre regimes disciplinares.

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Art. 157. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sesse nta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.


Art. 151. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

(...)

III - inassiduidade habitual;  


Gabarito(B)

Complementando o comentário da colega, importante lembrar que a inassiduidade habitual é DISTINTA do abandono de cargo. Este, é encontrado na mesma lei em artigo imediatamente anterior, que diz o seguinte:

Art. 156. Configura abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 151. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa;

Art. 157. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 

Art. 151. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual; 60 dias, interlacadamente por 12 meses

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de

outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo de que tem conhecimento em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Ministério Público;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos VII a XV do art. 138 desta lei

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