O ICMSI. não incide sobre operações com livros, jornais, per...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q40116 Direito Tributário
O ICMS

I. não incide sobre operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

II. não incide sobre operações com ouro.

III. não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O ICMS:
X - não incidirá:
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);

A questão reflete o conhecimento das hipótese de não-incidência previstas na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), que dispõe normas gerais em matéria de ICMS.

Art. 3º O imposto não incide sobre:
        I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Assertiva I)
        II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
        III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
        IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
        V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
        VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (Assertiva III)
        VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
        VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
        IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
        Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
        I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
        II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Caro "xará", você faz comentários muito perspicazes, mas às vezes é muito passional e termina por se "queimar" à toa. O comentário do colega acima explicou de maneira mui singela a questão. E se houve erro de Português, infelizmente foi da própria lei Kandir, não da banca. Veja-se o exemplo famigerado do próprio Código Tributário:

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Além do "pobre" redator legislativo (um consultor legislativo do Senado ganha hoje a bagatela de R$ 23.000,00 para fazer esse servicinho) ter escrito a palavra em realce no masculino, confundiu aSSessório (relativo à assessoria, auxílio) com aCessório (aquilo que não é fundamental; secundário).


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

X - não incidirá:

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


Ou seja, incidirá o ICMS sobre o ouro naquilo que não for da hipótese definida no art. 153, §5º, CF, (no tocante ao IOF)

NEWS

"Imunidade tributária musical

A EC 75/2013 previu uma nova espécie de imunidade tributária na alínea “e” do inciso VI do art. 150 da CF/88. Veja:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Assim, os CDs e DVDs produzidos no Brasil com obras musicais ou literomusicais de autores nacionais gozarão de imunidade.

Também não pagarão impostos as obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e as mídias ou os arquivos digitais que as contenham. Isso faz com que igualmente sejam imunes as músicas comercializadas pela internet, além dos downloads de ringtones de telefones celulares."

Fonte: Dizer O Direito

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo