É correto afirmar, em relação à Justiça Militar Estadual, qu...
Gabarito comentado
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A) Incorreta - sua jurisdição está limitada à capital do Estado do Rio de Janeiro;
Pessoal, o antigo Art. 152 do CODJERJ previa o seguinte: “Art. 152 - A Justiça Militar Estadual é constituída (...) com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro". Hoje em dia o dispositivo está revogado, mas a Justiça Militar Estadual continua possuindo jurisdição em todo o território do Estado. Aliás, o Poder Judiciário “do Estado" só pode ter jurisdição em todo o Estado. É uma consequência lógica. Todos os Estados da federação funcionam dessa forma. Para vocês entenderem essa lógica, vamos conhecer dois dispositivos: um é o Art. 57 que afirma que “Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais". Agora veja que o Art. 4º dispõe que “O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do estado compõe-se de 190 (cento e noventa) Desembargadores".
B) Correta - o seu órgão de segunda instância é o Tribunal de Justiça;
Corretíssima! O Art. 57 da Lei nº 6.956/2015 afirma que “Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais".
C) Incorreta - compete a ela julgar os policiais militares pela prática de quaisquer crimes;
O Art. 58 da Lei nº 6.956/2015 diz que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI". Essa justiça é especializada em crimes militares.
D) Incorreta - o julgamento dos crimes praticados pelos Oficiais das Forças Armadas sempre será realizado pela Auditoria Militar.
Pessoal, estamos falando, nesse momento, da Justiça Militar Estadual, ok? Existe uma outra Justiça Militar que vai julgar crimes militares em nível federal, que nada tem a ver com a situação em questão. Só para lembrar, o Art. 58 afirma que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES acusados dos crimes militares definidos em lei". Observe que policiais e bombeiros militares nada tem a ver com os integrantes das forças armadas. Enquanto aqueles representam as forças auxiliares, estes representam as forças singulares.
E) Incorreta - a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças será decidida pelo Juiz Auditor.
Pela norma atual, temos o Art. 57 da Lei nº 6.956/2015 que diz que “Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao qual caberá também decidir sobre a PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS". Já sobre a graduação das praças, a norma atual nada dispõe.
Resposta: B
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Lei nº 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 56 Ao juiz de direito e aos Conselhos de Justiça Militar incumbe processar e julgar as causas de sua competência específica.
Art. 57 Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais.
Art. 58 Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares definidos em lei.
Art. 59 O cargo de juiz auditor será exercido por juiz de direito de entrância especial.
Art. 60 Ao juiz auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete:
I - presidir os Conselhos de Justiça e redigir as sentenças e decisões que profiram;
II - expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III - decidir os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança em matéria de sua competência;
IV - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
A) ERRADA. O revogado art. 152 do CODJERJ previa que a justiça militar tem jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro.
B) CERTA. O órgão de segunda instância da justiça militar estadual é o TJRJ, conforme art. 57 da LODJERJ.
C) ERRADA. A justiça militar estadual não julga os policiais militares pela prática de quaisquer crimes, mas sim pelos crimes militares, conforme art. 58 da LODJERJ.
D) ERRADA. Na LODJERJ (art. 58), somente há previsão de que compete à justiça militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares definidos em lei. Não há menção aos oficiais das forças armadas.
E) ERRADA. O art. 57 da LODJERJ prevê que a perda do posto e da patente de oficiais é de competência do TJRJ, não do juiz auditor. E não há, nesse artigo, referência à graduação das praças. No revogado art. 153 do CODJERJ, havia referência à perda da graduação das praças.
art. 57 Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais.
art. 57 Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais.
Art. 58 Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares definidos em lei.
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