Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro d...
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as Súmulas da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vejamos:
Nº. 180 “A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível." Referência: Processo Administrativo nº. 0013667-68.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Portanto, o item correto é a alternativa A.
Vamos analisar as demais alternativas:
b) a solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, implica na admissão do chamamento do processo;
ERRADO: Nº. 115 “A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo".
c) a obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços indicados por médico da rede pública ou privada, desde que emergenciais, tais como exames, cirurgias e tratamento pós-operatório;ERRADO: Nº. 184 “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico. Os serviços precisam ser emergenciais".
d) para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, entre as medidas de apoio, insere-se a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado, independentemente de prestação de contas;ERRADO: Nº. 178 “Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medida de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas".
e) o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, desde que demonstrada a doença, independentemente de comprovação de realização de tratamento;ERRADO: Nº. 183 “O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico".
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Comentários
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Gabarito. Letra A.
a) Correta. Correspondo ao teor da Súmula 180 do TJ-RJ. Nº. 180 "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
b) Errada. Não implica o chamamento ao processo. Súmula 115 TJ-RJ. A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo".
c) Errada. Não há tal restrição na súmula. Súmula 184 TJ-RJ. Nº. 184 "A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico."
d) Errada. O sequestro de verbas públicas deve vir acompanhada sempre da prestação de contas posterior. Súmula 178-RJ. Nº. 178 "Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medida de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas."
e) Errada. Súmula Nº. 183 "O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.
Assunto recente e importante
Os ministros do STF decidiram que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos sem registro da Anvisa, exceto em casos excepcionais. O plenário também assentou a impossibilidade de concessão judicial para fornecimento de medicamento experimental.
Por maioria, fixaram a seguinte :
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Abraços
Alternativa A
SÚMULA Nº 180
A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
(STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 06/03/2017)
Até que a danada venha!
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