Em relação à execução fiscal, assinalar a alternativa CORRETA:

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Q1875577 Direito Tributário
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A) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 60 dias, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Súmula 314 do STJ. Ela dispõe, assim que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi ndo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

E lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais)

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

B) Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

LEI /1980 – Art. 40 § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº , de 2004).

C) Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos da Fazenda Estadual preferem aos créditos das autarquias federais desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

STJ, Súmula 497 – Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

D) Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não sendo possível, todavia, a substituição por seguro garantia.

§ 2º do artigo 835 do CPC de 2015, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e súmulas do STJ e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à Execução Fiscal. Vejamos:

a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 60 dias, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Errado. A suspensão é por um ano e não 60 dias, nos termos da Súmula 314, STJ: S. 314.: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

b) Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (Cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública): Art. 40, § 4  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

c) Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos da Fazenda Estadual preferem aos créditos das autarquias federais desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Errado. Ao contrário: os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual, nos termos da Súmula n. 497, STJ: S. 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

d) Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não sendo possível, todavia, a substituição por seguro garantia.

Errado. O seguro garantia se equipara a dinheiro e é possível sua substituição, desde que em valor não inferior ao do débito e acrescido em 30%. Aplicação do art. 835, § 2º, CPC: Art. 835, § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Gabarito: B

É importante mencionar que o entendimento inferido da letra "c", desde junho ou julho de 2021, não prospera mais. Nesse sentido, a sumula 497 do STJ foi superada. informativo 1023 - STF.

Como que fica o artigo 10 do CPC na situação dada pelo gabarito? Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ainda que a resposta se trate de letra de lei, acredito que o artigo 10 deveria ser aplicado de qualquer forma.

LEF

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    

§ 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.  

Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

• Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

• Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

FONTE: DIZER O DIREITO.

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