Francisco, que trabalha legalmente para uma pessoa jurídica ...

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Q2252565 Direito Administrativo
Francisco, que trabalha legalmente para uma pessoa jurídica de direito público nacional, provocou, através de um ato seu, na qualidade de agente público, prejuízo direto a uma pessoa física, que utilizava os serviços prestados pelo ente público. Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.  
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A questão trata da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

O tema é regulado pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:
Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos termos desse dispositivo legal a pessoa jurídica de direito público a que Francisco é vinculado é objetivamente responsável pelos danos causados por Francisco a terceiro. Essa pessoa, contudo, terá direito de regresso contra Francisco caso este tenha agido com dolo ou culpa.

Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa A.

Gabarito do professor: A. 

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GAB A) CORRETO - Art.37. CF. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Código civil:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo

GABARITO A

TEORIA DA DUPLA GARANTIA

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo (art. 37, § 6º, CF), consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano; tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal. (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)

ESTRATÉGIA

ADENDO

  Teoria do Risco Administrativo (CF 88)

Art 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

⇒ A obrigação de indenizar, atribuída ao Estado, deriva da existência do nexo de uma conduta da Administração, da qual origina-se um dano a outrem, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente público.

1) Fundamento 

Princípio da repartição dos ônus e encargos sociais: as ações do Estado são praticadas em proveito de todos (princípio da finalidade pública), de modo que, se dessas mesmas ações resultarem danos a um indivíduo específico, é justo e razoável que toda a coletividade reparta os ônus financeiros da indenização (princípio da isonomia)

  • Também decorre do reconhecimento da maior força jurídica, política e econômica do Estado, com suas prerrogativas.

2) Os 3 requisitos 

I-  Conduta do agente público (independentemente ter agido com dolo ou culpa)

II-  Ocorrência de um dano patrimonial, moral ou material a outrem.

III-  Nexo de causalidade entre I e II.

3) Situações de quebra de nexo causal

⇒ A responsabilidade civil do Estado somente pode ser afastada em sendo demonstrada: 

  • Culpa exclusiva da vítima = exclui resp. do Estado. # culpa concorrente desta, pode abrandar a indenização → relativizar o “quantum debeatur” (quantia devida).

  • Caso fortuito ou Força maior.

Questão juninho, Art. 37. §6º da CF: Responsabilidade objetiva da administração pública, teoria do risco administrativo.

" § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

direito de regresso = direito de indenização

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