Francisco, que trabalha legalmente para uma pessoa jurídica ...
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Gabarito comentado
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O tema é regulado pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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GAB A) CORRETO - Art.37. CF. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo
GABARITO A
TEORIA DA DUPLA GARANTIA
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo (art. 37, § 6º, CF), consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano; tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal. (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)
ESTRATÉGIA
ADENDO
Teoria do Risco Administrativo (CF 88)
Art 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
⇒ A obrigação de indenizar, atribuída ao Estado, deriva da existência do nexo de uma conduta da Administração, da qual origina-se um dano a outrem, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente público.
1) Fundamento
⇒ Princípio da repartição dos ônus e encargos sociais: as ações do Estado são praticadas em proveito de todos (princípio da finalidade pública), de modo que, se dessas mesmas ações resultarem danos a um indivíduo específico, é justo e razoável que toda a coletividade reparta os ônus financeiros da indenização (princípio da isonomia)
- Também decorre do reconhecimento da maior força jurídica, política e econômica do Estado, com suas prerrogativas.
2) Os 3 requisitos
I- Conduta do agente público (independentemente ter agido com dolo ou culpa)
II- Ocorrência de um dano patrimonial, moral ou material a outrem.
III- Nexo de causalidade entre I e II.
3) Situações de quebra de nexo causal
⇒ A responsabilidade civil do Estado somente pode ser afastada em sendo demonstrada:
- Culpa exclusiva da vítima = exclui resp. do Estado. # culpa concorrente desta, pode abrandar a indenização → relativizar o “quantum debeatur” (quantia devida).
- Caso fortuito ou Força maior.
Questão juninho, Art. 37. §6º da CF: Responsabilidade objetiva da administração pública, teoria do risco administrativo.
" § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"
direito de regresso = direito de indenização
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