Certo Estado da Federação editou ato normativo reduzindo a ...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte julgado do STF (quando se tira um benefício, na prática é um aumento de tributo, devendo respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).
Assim, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: “Certo Estado da Federação editou ato normativo reduzindo a base de cálculo do ICMS por prazo indeterminado. No ano seguinte, foi publicado novo ato normativo revogando o benefício, de modo a restabelecer a antiga base de cálculo. O ato normativo que revogou o benefício poderá produzir efeitos a partir do seguinte marco temporal: O exercício financeiro seguinte, cumprido o prazo nonagesimal.”
Gabarito do professor: Letra D.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF) → Todo e qualquer TRIBUTO depende de instituição (exigir ou aumentar) por meio de lei. Em regra, são criados por LEI ORDINÁRIA.
O conjunto de matérias submetidas à reserva legal se encontra resumido no Art. 97 do CTN.
Importante ressaltar que a CF prevê a chamada MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, LEGALIDADE FLEXÍVEL ou ATENUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: São hipóteses em que é autorizado ao Poder Executivo, mediante decreto ou qualquer outro ato, a alterar a ALÍQUOTA do tributo, desde que dentro dos limites mínimos e máximos estipulados em LEI (por “alterar” entende-se ser possível restabelecer, aumentar ou diminuir):
- Impostos Extrafiscais (II, IE, IPI e IOF - Art. 153, § 1º, da CF);
- ICMS-Combustível Monofásico (Art. 155, § 4º, IV, “c”,da CF); e
- CIDE-Combustíveis (Art. 177, § 4º, I, “b”, da CF).
OBS.: A mitigação refere-se, exclusivamente, as ALÍQUOTAS. NÃO se aplica a BASE DE CÁLCULO. Por isso, os arts. 21, 26 e 65 do CTN, que permitem a alteração da BC por ato infralegal, NÃO foram recepcionados pela CF.
Também dispensam a edição de lei em sentido formal: a criação de obrigação acessória (Art. 113 do CTN); a alteração na data de vencimento do pagamento do tributo; e a atualização do valor monetário da base de cálculo de um tributo (Art. 97, § 2º, do CTN).
GABARITO D
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Revogação de benefício fiscal - Princípio da Anterioridade - Dever de observância - Precedentes. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao Princípio da Anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150, da . Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. Multa - Agravo - Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. [RE 564.225 AgR, rel. Marco Aurélio, 1ª T, j. 2-9-2014, DJE 226 de 18-11-2014.]
Só complementando os comentários anteriores...
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Obs:
148, I - empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
153 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros, II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
154, II - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana.
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
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