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Ano: 2014 Banca: FUNRIO Órgão: IF-BA Prova: FUNRIO - 2014 - IF-BA - Administrador |
Q558761 Direito Financeiro
Os créditos adicionais atuam como mecanismos retificadores do orçamento público, sendo classificados em
Alternativas

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A questão aborda o tema dos créditos adicionais, que são mecanismos utilizados para ajustar o orçamento público quando as despesas previstas inicialmente se mostram insuficientes ou inadequadas para cobrir determinadas despesas. Este tema está diretamente relacionado ao direito financeiro e à execução orçamentária.

De acordo com a legislação brasileira, especificamente a Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, os créditos adicionais são classificados em:

  • Suplementares: destinados a reforçar a dotação orçamentária já existente.
  • Especiais: utilizados para despesas que não possuem dotação orçamentária específica.
  • Extraordinários: utilizados para despesas urgentes e imprevistas, como em casos de calamidade pública, guerra ou comoção interna.

Um exemplo prático seria um cenário onde uma escola pública necessita de verbas adicionais para reformas não previstas inicialmente no orçamento. Neste caso, seria necessário um crédito suplementar para reforçar a dotação destinada a reformas.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque menciona as três classificações de créditos adicionais conforme a Lei nº 4.320/64: suplementares, especiais e extraordinários.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa menciona "complementares" e "diretos", que não são termos utilizados pela legislação para classificar créditos adicionais.

B - A alternativa menciona "simples" e "negociais", que não são classificações reconhecidas para créditos adicionais.

D - A alternativa fala em "compostos", o que não está previsto na legislação como um tipo de crédito adicional.

E - A alternativa usa "complexos" e "diretos", que não são termos adequados conforme a legislação para classificar créditos adicionais.

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Gabarito C - Lei 4320/64. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Gabarito C

 

Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu.

Art. 118 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

GABARITO C

 

As Modalidades de Créditos Adicionais são:

a) Créditos Suplementares - São destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes, dessa forma, eles aumentam as despesas fixadas no orçamento. Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente por lei, podendo essa autorização legislativa constar da própria lei orçamentária, e abertos por decreto do Poder Executivo. A vigência do crédito suplementar é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução.

b) Créditos Especiais - São destinados a autorização de despesas não previstas ou fixadas nos orçamentos aprovados. Sendo assim, o crédito especial cria um novo projeto ou atividade, o uma categoria econômica ou grupo de despesa inexistente em projeto ou atividade integrante do orçamento vigente. Os créditos especiais são sempre autorizados por lei específica e abertos por decreto do Executivo. A sua vigência é no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato autorizativo for promulgado nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) do referido exercício, caso em que, é facultada sua reabertura no exercício subseqüente, nos limites dos respectivos saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (CF, art. 167, § 2°).

c) Créditos Extraordinários - São destinados para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF. art. 167, § 3).

 

Bons estudos!

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