É um princípio que tem garantia constitucional, determinand...
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É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Diferentemente do princípio da irretroatividade, diz respeito à publicação, não à vigência da lei. Para o STF, o princípio em tela é cláusula pétrea.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Falar em anterioridade significa falar sobre o prazo para a produção de EFEITOS da lei tributária, e, claro, da lei tributária que altere esses elementos do tributo.
Há duas modalidades: anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal (ou mitigada).
Na primeira (anterioridade de exercício), exige-se que a lei que institua ou aumente o tributo tenha sido publicada no exercício anterior.
Na segunda (anterioridade nonagesimal ou mitigada), exige-se o decurso de um prazo de 90 dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. As duas normas devem ser utilizadas cumulativamente, para os tributos em que ambas incidem.
FONTE: PP CONCURSOS
ADENDO
Princípio da anterioridade (exercício financeiro, comum, anual)
⇒ É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (exercício financeiro vai de 01/01 → 31/12.)
- O STF o considera uma garantia individual, sendo uma cláusula pétrea.
- STF SV 50: diz que norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
⇒ Exceções
- Empréstimos Compulsórios para despesas extraordinárias / Imposto de Importação (II) Imposto de Exportação (IE) / IPI / IOF / Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) / ICMS-Combustível / CIDE-Combustível / Contribuição Social da Seguridade Social .
Tecnicamente, salvo melhor juízo, a Constituição não se dedica à fixação da vigência, mas impõe um dever de abstenção no que diz respeito à cobrança do tributo. O CTN, por outro lado, dispõe a Leis acerca dos impostos sobre patrimônio ou renda somente adquirem vigência no exercício seguinte (CTN, art. 104).
Gabarito: D
Previsto no art. 150, III, b da CF, sendo aplicável apenas para aumento, instituição e para cobrança de tributo.
O princípio da ANTERIORIDADE não é aplicável a prazo de recolhimento de obrigação tributária.
copiado para revisão:
É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Diferentemente do princípio da irretroatividade, diz respeito à publicação, não à vigência da lei. Para o STF, o princípio em tela é cláusula pétrea.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Falar em anterioridade significa falar sobre o prazo para a produção de EFEITOS da lei tributária, e, claro, da lei tributária que altere esses elementos do tributo.
Há duas modalidades: anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal (ou mitigada).
Na primeira (anterioridade de exercício), exige-se que a lei que institua ou aumente o tributo tenha sido publicada no exercício anterior.
Na segunda (anterioridade nonagesimal ou mitigada), exige-se o decurso de um prazo de 90 dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. As duas normas devem ser utilizadas cumulativamente, para os tributos em que ambas incidem.
Fonte: vem procuradoria
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