É um princípio que tem garantia constitucional, determinand...

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Q1875599 Direito Tributário
É um princípio que tem garantia constitucional, determinando que a lei que institua ou majore um tributo preveja para si um prazo de vacância obrigatório, contado a partir da data de sua publicação, dando, assim, um período de tempo para que os contribuintes possam se preparar para suportar a nova carga tributária. O trecho exposto se refere ao Princípio da: 
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É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Diferentemente do princípio da irretroatividade, diz respeito à publicação, não à vigência da lei. Para o STF, o princípio em tela é cláusula pétrea.

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

 III - cobrar tributos: (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Falar em anterioridade significa falar sobre o prazo para a produção de EFEITOS da lei tributária, e, claro, da lei tributária que altere esses elementos do tributo.

Há duas modalidades: anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal (ou mitigada).

Na primeira (anterioridade de exercício), exige-se que a lei que institua ou aumente o tributo tenha sido publicada no exercício anterior.

Na segunda (anterioridade nonagesimal ou mitigada), exige-se o decurso de um prazo de 90 dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. As duas normas devem ser utilizadas cumulativamente, para os tributos em que ambas incidem. 

FONTE: PP CONCURSOS

ADENDO

Princípio da anterioridade (exercício financeiro, comum, anual)

⇒ É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.   (exercício financeiro vai de 01/01 → 31/12.)

  • O STF o considera uma garantia individual, sendo uma cláusula pétrea.

- STF SV 50: diz que norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Exceções

  • Empréstimos Compulsórios para despesas extraordinárias  /  Imposto de Importação (II)  Imposto de Exportação (IE) /  IPI / IOF  / Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) / ICMS-Combustível  / CIDE-Combustível  / Contribuição Social da Seguridade Social .

Tecnicamente, salvo melhor juízo, a Constituição não se dedica à fixação da vigência, mas impõe um dever de abstenção no que diz respeito à cobrança do tributo. O CTN, por outro lado, dispõe a Leis acerca dos impostos sobre patrimônio ou renda somente adquirem vigência no exercício seguinte (CTN, art. 104).

Gabarito: D

Previsto no art. 150, III, b da CF, sendo aplicável apenas para aumento, instituição e para cobrança de tributo.

O princípio da ANTERIORIDADE não é aplicável a prazo de recolhimento de obrigação tributária.

copiado para revisão:

É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Diferentemente do princípio da irretroatividade, diz respeito à publicação, não à vigência da lei. Para o STF, o princípio em tela é cláusula pétrea.

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

 III - cobrar tributos: (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Falar em anterioridade significa falar sobre o prazo para a produção de EFEITOS da lei tributária, e, claro, da lei tributária que altere esses elementos do tributo.

Há duas modalidades: anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal (ou mitigada).

Na primeira (anterioridade de exercício), exige-se que a lei que institua ou aumente o tributo tenha sido publicada no exercício anterior.

Na segunda (anterioridade nonagesimal ou mitigada), exige-se o decurso de um prazo de 90 dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. As duas normas devem ser utilizadas cumulativamente, para os tributos em que ambas incidem. 

Fonte: vem procuradoria

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